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LIMITE À INTERNAÇÃO
Embora tardia, é bem-vinda
a decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) de aprovar súmula
em que considera abusivas as cláusulas de planos de saúde anteriores a
1999 que impõem limites a internações. De fato, é uma armadilha inscrita nas chamadas "letras miúdas"
de contratos a determinação de prazos máximos para utilizar serviços
hospitalares.
Com a edição da súmula, o STJ pretende uniformizar o entendimento
sobre a matéria. Em princípio, juízes
de instâncias inferiores não estão
obrigados a seguir a interpretação
dessa corte, mas freqüentemente o
fazem. A jurisprudência firmada pelo STJ só se aplica a planos anteriores
a 1999 porque os contratos mais recentes estão sujeitos à Lei dos Planos
(9.656), de 1998, que, valendo-se do
mais elementar bom senso, proibiu
as limitações. A base jurídica para a
decisão do STJ está, principalmente,
em princípios estabelecidos pelo Código do Consumidor.
Embora a súmula ainda seja valiosa
para detentores de contratos antigos
que não adaptaram seus planos nem
migraram para outros, as questões
que a ensejaram caducaram com a
entrada em vigor da Lei dos Planos.
Está aí uma clara demonstração de
que o descompasso entre o tempo do
Judiciário, medido em vários anos, e
o das decisões relativas à saúde, que
podem exigir poucos minutos, acaba
por beneficiar a parte mais forte, que
é a das operadoras.
Ninguém ignora que o primeiro requisito para um plano operar e servir
bem a seus associados é o equilíbrio
financeiro. Mas ele não pode ser obtido à custa do abandono de parte
dos clientes em condições cruéis e
desumanas. Sempre que alguém
adere a um contrato imagina estar
contraindo uma cobertura que, nos
hospitais e condições de acomodação acordados, dê conta das despesas relativas a todos os problemas de
saúde de que venha a sofrer. Essa
presunção, seja em contratos antigos
ou novos, não pode ser quebrada nas
"letras miúdas".
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