São Paulo, sábado, 23 de outubro de 2004

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LIMITE À INTERNAÇÃO

Embora tardia, é bem-vinda a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de aprovar súmula em que considera abusivas as cláusulas de planos de saúde anteriores a 1999 que impõem limites a internações. De fato, é uma armadilha inscrita nas chamadas "letras miúdas" de contratos a determinação de prazos máximos para utilizar serviços hospitalares.
Com a edição da súmula, o STJ pretende uniformizar o entendimento sobre a matéria. Em princípio, juízes de instâncias inferiores não estão obrigados a seguir a interpretação dessa corte, mas freqüentemente o fazem. A jurisprudência firmada pelo STJ só se aplica a planos anteriores a 1999 porque os contratos mais recentes estão sujeitos à Lei dos Planos (9.656), de 1998, que, valendo-se do mais elementar bom senso, proibiu as limitações. A base jurídica para a decisão do STJ está, principalmente, em princípios estabelecidos pelo Código do Consumidor.
Embora a súmula ainda seja valiosa para detentores de contratos antigos que não adaptaram seus planos nem migraram para outros, as questões que a ensejaram caducaram com a entrada em vigor da Lei dos Planos. Está aí uma clara demonstração de que o descompasso entre o tempo do Judiciário, medido em vários anos, e o das decisões relativas à saúde, que podem exigir poucos minutos, acaba por beneficiar a parte mais forte, que é a das operadoras.
Ninguém ignora que o primeiro requisito para um plano operar e servir bem a seus associados é o equilíbrio financeiro. Mas ele não pode ser obtido à custa do abandono de parte dos clientes em condições cruéis e desumanas. Sempre que alguém adere a um contrato imagina estar contraindo uma cobertura que, nos hospitais e condições de acomodação acordados, dê conta das despesas relativas a todos os problemas de saúde de que venha a sofrer. Essa presunção, seja em contratos antigos ou novos, não pode ser quebrada nas "letras miúdas".


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