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TENDÊNCIAS/DEBATES
A cobrança de impostos das filantrópicas
LUIZ GONZAGA BERTELLI
A imprensa vem noticiando, com
reiteração, as declarações do Ministério da Previdência sobre possíveis
alterações na imunidade tributária das
instituições de assistência social, sem
fins lucrativos. Na realidade, os contornos e os limites dessa concessão do Estado encontram-se na Constituição Federal, cabendo, dessa forma, às normas
infraconstitucionais o papel de explicitar o conteúdo do ordenamento e princípios da Carta Magna.
Geraldo Ataliba aduzia que "a imunidade é ontologicamente constitucional". É assente o entendimento que o direito à imunidade constitui cláusula pétrea da Constituição e, dessa forma, nenhuma lei, poder ou autoridade poderá
anulá-lo.
Nesse aspecto, a imunidade difere das
isenções concedidas, eis que estas decorrem da vontade da lei e podem ser alteradas ou revogadas por outra lei.
As imunidades consideradas de interesse público são mencionadas no artigo 150, inciso VI, da Carta Magna, com
o escopo primordial de proteger de
eventual cobrança de impostos as organizações filantrópicas (terceiro setor),
sendo que os objetivos institucionais
dessas entidades poderiam restar frustrados, na hipótese do recolhimento de
tributos. A matéria é de grande relevância e a Corte Suprema de Justiça não relutou, recentemente, em elidir a controvérsia no tocante à possibilidade da cobrança de ICMS na comercialização de
bens por entidades beneficentes, que
possuem as suas imunidades.
Para os ministros julgadores do STF, o
objetivo da aludida norma constitucional é garantir que as rendas oriundas
das atividades, responsáveis pela manutenção e crescimento das entidades de
filantropia, sejam desoneradas, sem o
que tornaria inexequível a sua manutenção e continuidade das suas atividades. Com efeito, as entidades beneficentes ou de assistência social necessitam
de recursos para o pagamento dos seus
projetos e implemento dos gastos com
pessoal, equipamentos, serviços, estruturas, materiais, computadores, serviços etc.
Ademais, as instituições particulares
de assistência social atuam suplementarmente à função do Estado, mesmo
porque não existem, nos dias atuais, recursos suficientes nos tesouros para o
atendimento a tudo o que é dever do governo e direito fundamental de todos os
brasileiros.
Por isso, no seu magistério, Pinto Ferreira considera a complementação do
múnus estatal pelas organizações filantrópicas de assistência social atividade
"indispensável e importante", eis que
promove a integração do jovem estudante ao mercado de trabalho, proteção
à família, reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e proteção à velhice, entre outros objetivos previstos na
Constituição Federal.
Para tanto, tais entidades filantrópicas
não têm o escopo institucional de obtenção do lucro, sendo que as receitas
advindas das suas atividades sociais estão cobertas pelo manto da imunidade
de todos os impostos. Da mesma forma,
as receitas com doações, venda de produtos ou serviços, aluguel de estacionamentos, auditórios ou salões de festas,
bem como os imóveis utilizados, de
propriedade das organizações, são da
mesma forma imunes do IPTU.
É flagrante a inconstitucionalidade de restrição à imunidade concedida às instituições de assistência social
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Não pode o legislador ordinário, em
decorrência seja da União, dos Estados
ou dos municípios, fixar regras para o
gozo de imunidade sobre o qual ele
mesmo está impedido de tributar. Portanto é flagrante a inconstitucionalidade de restrição à imunidade concedida
às instituições de assistência social e/ou
de educação, por meio de lei ordinária.
As entidades filantrópicas são aquelas
que não apresentam "superávit" em
suas contas ou, caso o registrem em determinado exercício, destinam referido
resultado integralmente ao incremento
do seu ativo imobilizado.
Não podem, contudo, ser confundidas com as instituições "pilantrópicas",
e daí a imprescindibilidade da eficiente
fiscalização das suas atividades pelo poder público, no caso por intermédio do
Conselho Nacional de Assistência Social
-órgão colegiado do Ministério de Assistência e Promoção Social, com a participação de representantes do governo
e da sociedade civil.
Data do Iluminismo do século 18 a
proteção do Estado às obras de assistência social, tendo sido incorporada nos
governos das nações desenvolvidas.
Comparando a filantropia à caridade, a
primeira toma geralmente um caráter
naturalista e laico, ao passo que a segunda apresenta uma tonalidade religiosa.
Além disso, a caridade corresponde
mais ao impulso espontâneo de auxílio
aos indivíduos necessitados, e a filantropia a um movimento constante, disciplinado, voltado à promoção do bem-estar social dos desamparados.
Daí a necessidade do permanente
apoio e redobrado incentivo às instituições filantrópicas nos seus diversos sentidos, visando o bem dos homens e o
desenvolvimento das nações.
Luiz Gonzaga Bertelli, 68, advogado e jornalista, diretor da Fiesp e da Associação Comercial de
São Paulo, é presidente-executivo do Ciee (Centro de Integração Empresa-Escola).
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