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São Paulo, segunda-feira, 27 de outubro de 2003

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DOPING E TUTELA

Um novo escândalo de doping se abateu sobre o esporte mundial. A cada dia, surgem mais casos de atletas de ponta apanhados utilizando a tetraidrogestrinona (THG), um anabolizante esteróide até algumas semanas atrás indetectável em exames laboratoriais de rotina.
Essa é uma boa oportunidade para examinar mais de perto os critérios internacionais para o doping. Para o Comitê Olímpico Internacional (COI), é considerado doping o "uso de expediente que seja potencialmente danoso à saúde do atleta e/ou capaz de melhorar sua performance". Aqui começam os problemas. Evitar que o atleta obtenha uma vantagem indevida é plenamente justificável sob a ética olímpica. Mas será que cabe a organizações esportivas zelar pela saúde dos atletas, ou essa seria uma tutela indevida?
Maconha, álcool e heroína figuram entre as substâncias controladas, mas o efeito dessas drogas sobre o desempenho do competidor é majoritariamente negativo. Proibi-las, portanto, é mais uma questão moral do que propriamente esportiva.
Mesmo a questão da vantagem indevida não é trivial. Um bom método de melhorar o desempenho de atletas é aumentar o número de glóbulos vermelhos no sangue. Para isso, existem diversos métodos (transfusões de sangue) e drogas (eritropoietina), todos devidamente proibidos. Só que efeito análogo pode ser obtido se o atleta se mudar, por exemplo, para uma cidade de grande altitude, como La Paz ou Lhasa. Obviamente, o COI não cogita de proibir a participação de bolivianos ou tibetanos.
É claro que o doping é indefensável. Mas parece igualmente evidente que o COI, ao misturar questões morais (ainda que reforçadas pelo fato de que atletas são vistos como exemplo a imitar) com a regulação esportiva e ao não oferecer diretrizes suficientemente claras e coerentes, não contribui como deveria para combater essa prática desleal.



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