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DOPING E TUTELA
Um novo escândalo de doping
se abateu sobre o esporte mundial. A cada dia, surgem mais casos
de atletas de ponta apanhados utilizando a tetraidrogestrinona (THG),
um anabolizante esteróide até algumas semanas atrás indetectável em
exames laboratoriais de rotina.
Essa é uma boa oportunidade para
examinar mais de perto os critérios
internacionais para o doping. Para o
Comitê Olímpico Internacional
(COI), é considerado doping o "uso
de expediente que seja potencialmente danoso à saúde do atleta e/ou
capaz de melhorar sua performance". Aqui começam os problemas.
Evitar que o atleta obtenha uma vantagem indevida é plenamente justificável sob a ética olímpica. Mas será
que cabe a organizações esportivas
zelar pela saúde dos atletas, ou essa
seria uma tutela indevida?
Maconha, álcool e heroína figuram
entre as substâncias controladas,
mas o efeito dessas drogas sobre o
desempenho do competidor é majoritariamente negativo. Proibi-las,
portanto, é mais uma questão moral
do que propriamente esportiva.
Mesmo a questão da vantagem indevida não é trivial. Um bom método
de melhorar o desempenho de atletas é aumentar o número de glóbulos
vermelhos no sangue. Para isso, existem diversos métodos (transfusões
de sangue) e drogas (eritropoietina),
todos devidamente proibidos. Só
que efeito análogo pode ser obtido se
o atleta se mudar, por exemplo, para
uma cidade de grande altitude, como
La Paz ou Lhasa. Obviamente, o COI
não cogita de proibir a participação
de bolivianos ou tibetanos.
É claro que o doping é indefensável. Mas parece igualmente evidente
que o COI, ao misturar questões morais (ainda que reforçadas pelo fato
de que atletas são vistos como exemplo a imitar) com a regulação esportiva e ao não oferecer diretrizes suficientemente claras e coerentes, não
contribui como deveria para combater essa prática desleal.
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