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ESCUTA E CENSURA
Pode ter pelo menos uma conseqüência positiva o episódio
envolvendo a empresa Kroll, gigante
multinacional do ramo de investigações e segurança, integrantes do governo federal e as companhias de telefonia Brasil Telecom e Telecom Italia. O caso levou o Ministério da Justiça a iniciar a elaboração de um projeto de lei que visa a regulamentar a
interceptação telefônica.
É louvável a preocupação de estabelecer critérios claros para o emprego
de escutas, assim como é elogiável a
decisão de endurecer as sanções aos
abusos e à utilização ilegal dos monitoramentos de ligações telefônicas.
A questão da regulamentação é complexa e não diz respeito apenas à punição dos chamados grampos ilegais, mas deve contemplar também
as escutas legais.
Atualmente, quando solicitam escutas, os delegados de polícia não
são obrigados a detalhar as razões
que os levaram a incluir exatamente
aqueles números de telefone na investigação. Na prática, a ausência
desse detalhamento propicia a oportunidade para que linhas telefônicas
sejam impropriamente incluídas
nesses pedidos e acabem sendo violadas com a anuência do Judiciário.
Ao que parece, a lei tentará estabelecer mecanismos que dificultem esse
desvio. Os delegados terão que fornecer argumentos convincentes nas
solicitações de escutas e os juízes serão co-responsáveis pelos grampos
autorizados.
No entanto, o texto prevê punições
severas a quem divulgar o conteúdo
de um grampo, o que pode se transformar numa restrição autoritária e
inconstitucional, se o intuito for vetar a publicação, por parte da imprensa, de conversas gravadas.
Cabe certamente aos poderes públicos disciplinar seus agentes e procurar assegurar os direitos de quem
está sob investigação. Isso, porém,
não pode se confundir de maneira alguma com uma inaceitável tentativa
de censura prévia aos meios de comunicação -para cujos desvios já
há legislação em vigor.
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