12/08/2006
Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Legislação
da Folha OnlineLei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- Disposições Gerais
- Das Coligações
- Das Convenções para a Escolha de Candidatos
- Do Registro de Candidatos
- Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
- Da Prestação de Contas
- Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
- Da Propaganda Eleitoral em Geral
- Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
- Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
- Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
- Do Direito de Resposta
- Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
- Das Mesas Receptoras
- Da Fiscalização das Eleições
- Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
- Disposições Transitórias
- Disposições Finais