12/08/2006
Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
Parágrafo 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
Parágrafo 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Legislação
da Folha OnlineLei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
Parágrafo 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
Parágrafo 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- Disposições Gerais
- Das Coligações
- Das Convenções para a Escolha de Candidatos
- Do Registro de Candidatos
- Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
- Da Prestação de Contas
- Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
- Da Propaganda Eleitoral em Geral
- Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
- Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
- Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
- Do Direito de Resposta
- Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
- Das Mesas Receptoras
- Da Fiscalização das Eleições
- Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
- Disposições Transitórias
- Disposições Finais