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hélio schwartsman

 

07/12/2006 - 00h00

Do direito de morrer

Não sei o que aconteceu com os advogados, mas alguns deles estão se saindo mais reacionários do que o papa. Embora tenha tentado, não consigo entender as razões que levaram a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) a condenar a nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que autoriza a ortotanásia, isto é, a suspensão de tratamentos e procedimentos que prolonguem a vida de pacientes terminais desde que autorizada pelo próprio moribundo ou por familiares.

A decisão do CFM apenas tenta disciplinar --e com enorme atraso-- o que já ocorre todos os dias em todas as UTIs e salas de emergência do país. Fá-lo de maneira ainda tímida, pudica, ouso dizer. Isso não impediu o Conselho de ser duramente atacado pelo presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB-SP, Erickson Gavazza Marques, que qualificou a medida como crime. Disse uma obviedade --que a resolução não tem força legal para garantir que médicos e familiares não serão processados caso pratiquem ou autorizem a descontinuação do tratamento-- e uma barbaridade --ao equiparar moralmente a ortotanásia a suicídio e homicídio.

Na mesma linha foi o Ministério Público Federal. Para o procurador dos Direitos do Cidadão Wellington Marques de Oliveira, a resolução é um "atentado ao direito à vida". Será que estão colocando alguma coisa na água das faculdades de direito?

Felizmente, nem todos os bacharéis pensam da mesma forma. Numa bela entrevista publicada na Folha desta segunda-feira (só para assinantes), o constitucionalista Luís Roberto Barroso propõe uma inteligência um pouco diferente para a matéria. Ele diz que o Código Penal [o qual traz dispositivos que em tese obrigariam o médico a sempre fazer de tudo para preservar a vida do paciente] deve ser interpretado à luz da Constituição, sob princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da liberdade. O primeiro compreende, além do direito à vida, o direito a uma morte digna. Já o segundo envolve o direito à autodeterminação, "desde que o exercício dessa liberdade seja lúcido e não interfira no direito de uma outra pessoa". Como a Constituição prevalece sobre o Código Penal, está aberto o caminho para validar juridicamente a resolução do CFM.

O problema desse raciocínio é que ele é uma "conta de chegada". Como queremos permitir a ortotanásia, desenvolvemos essa fórmula, que pode até ser convincente num tribunal, mas que não isenta o médico de ser processado caso a aplique muito abertamente. E ser processado é sempre muito chato e caro. Seria muito mais razoável inscrever no Código Penal algum mecanismo que explicitamente autorize a suspensão de tratamento fútil. Ainda não é uma garantia absoluta, principalmente tendo em vista a forma como pensam muitos advogados e promotores, mas já é um passo.

Por que então nossos valorosos parlamentares, sempre tão céleres em votar medidas que os beneficiam, não propõem e aprovam algo nessa linha? Alguns Estados, como São Paulo, Pernambuco, Distrito Federal, Paraná e Rio de Janeiro, já sancionaram normas nesse sentido. Mas, de novo, elas não possuem muita eficácia. São suficientes para garantir que o paciente possa recusar tratamento, mas não para resguardar seu médico de processos, uma vez que legislar sobre matéria penal é prerrogativa exclusiva da União.

O estranho é que parece haver consenso social em relação ao fato de que devemos saber a hora de parar de tentar tudo para salvar um doente. Poucos discordarão de que prolongar a vida de um paciente terminal de câncer que esteja sofrendo com dores excruciantes está muito mais para tortura do que para compaixão. Vale lembrar que mesmo o Vaticano, sempre tão enfático em defender tudo o que lembre vida, é favorável à ortotanásia. Há uma encíclica que a autoriza e o próprio papa João Paulo 2º se valeu de seu direito de recusar tratamentos fúteis, morrendo com dignidade.

Receio que exista, entre nossos congressistas, uma espécie de medo de regulamentar a morte. Ninguém quer ficar conhecido como o deputado que propôs a lei que autoriza médicos a "assassinar velhinhos desprotegidos". Aqui, as noções de ortotanásia e eutanásia (que supõe uma ação do médico para provocar a morte) se confundem. E se confundem mesmo.

A título de reflexão, podemos e devemos tentar distinguir ortotanásia de eutanásia e descrever vários subtipos de cada uma delas. Há diferenças teóricas relevantes entre descontinuação de tratamento fútil, não-ressuscitação, cuidados paliativos, suicídio assistido e eutanásia "clássica". À beira do leito, entretanto, as coisas se tornam mais difíceis. Freqüentemente, a fim de evitar que o paciente sofra, faz-se necessário elevar o uso de sedativos opióides. Só que um dos efeitos colaterais dessas drogas é o de provocar parada respiratória. Assim, muitas vezes, cuidados paliativos levam à morte. O que o promotor espera num caso destes? Que o paciente fique com dores no limite do insuportável, mas vivo? Para quê? (A esse propósito, nunca é demais lembrar que o índice de consumo médico de morfina do Brasil é um dos menores do mundo em desenvolvimento, sinal claro de que, por aqui, há muita gente sofrendo sem necessidade, porque muitos médicos ainda receiam prescrever opióides).

E se um paciente terminal aparece com febre? A elevação da temperatura pode ou não ser sinal de infecção, potencialmente fatal. Como o médico deve agir? Ao menor sinal de aumento de temperatura deve ministrar doses maciças de antibióticos de amplo espectro? E se o moribundo sofrer uma parada cardíaca? Deve-se tentar reverter a assistolia? Por quanto tempo? Quatro minutos? Meia hora? A literatura registra de casos de sucesso em ressuscitação após 40 minutos e com funções cognitivas preservadas. É verdade que isso só ocorreu em situações extremas, de hipotermia prolongada --mas ocorreu.

As fronteiras entre ortotanásia e eutanásias ativas funcionam melhor no papel do que na prática. Nesse contexto, a resolução do CFM é bem-vinda. Muito melhor se for seguida por uma lei federal que preveja com clareza o direito de pacientes de recusar tratamento médico (já implícito na Constituição) e isente o médico responder a processo por deixar de aplicar tratamento considerado fútil. Isso, entretanto, ainda é pouco. Mais cedo ou mais tarde vai ser necessário discutir seriamente e sem hipocrisia a eutanásia ativa, isto é, aquela em que o médico administra uma combinação de drogas com o fim precípuo de abreviar o sofrimento do paciente.

Vários países desenvolvidos já debatem esse tema. Holanda e Bélgica já até aprovaram leis de eutanásia e a aplicam sem por isso ter se convertido em campos de concentração. Nos EUA, o caso Terri Schiavo mostrou que o marco regulatório ali ainda é bem ruinzinho. Mais recentemente, foi a França quem se viu envolvida em polêmica devido à eutanásia do jovem Vincent Humbert, que, tetraplégico, precisou esperar três anos para que um médico compassivo pusesse fim ao seu calvário --ilegalmente.

E o problema tende a agravar-se com o envelhecimento da população. Tomemos o exemplo da França. Segundo o professor François Lemaire, chefe do serviço de reanimação médica do Hospital Henri-Mondor em Créteil, mais de 50% das mortes em reanimação na França devem-se à eutanásia passiva (interrupção do tratamento, acompanhada de sedação para apenas 37% dos pacientes); 20% devem-se à eutanásia ativa (injeção letal). Não creio que existam estimativas semelhantes para o Brasil, mas é evidente que o mundo em que todos os médicos sempre fazem tudo a seu alcance para preservar a vida de todos os seus pacientes só existe --ainda bem-- na cabeça de alguns advogados.

Deixar de abordar a questão da eutanásia significa apenas fingir que as coisas estão funcionando bem e permitir que decisões vitais sigam sendo tomadas no mundo das sombras, muitas vezes à revelia da vontade de pacientes e familiares. Faria muito mais sentido criar rotinas e protocolos que confiram transparência para a prática.

É raro eu e o Vaticano estarmos de acordo. Desta vez, entretanto, estamos --pelo menos em parte. Precisamos reconhecer que a ciência médica é limitada. Freqüentemente, ela não tem o que oferecer ao paciente além do prolongamento artificial e penoso das funções vitais. Nesses casos, devemos reconhecer nossa impotência e deixar que a ordem natural das coisas siga seu curso. Vou mais além e afirmo que, dependendo do quadro, se o paciente ou seus representantes legais assim o quiserem, podemos até acelerar um pouco as coisas. Para nós que somos o resultado da conjunção carnal de dois corpos, tornarmo-nos cadáveres é apenas uma conseqüência lógica e uma fatalidade estatística. Como diziam os estóicos, viver é preparar-se para a morte.

hélio schwartsman

Hélio Schwartsman é bacharel em filosofia, publicou 'Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão' em 2001. Escreve de terça a domingo.

 

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