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03/01/2001 - 13h48

STJ mantém prisão de acusado de fraudar consórcio

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do FolhaNews

A Justiça manteve a prisão do engenheiro gaúcho Bayard Prado Moreira, acusado de fraudar a Planauto Administradora de Consórcios.

O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Paulo Costa Leite, indeferiu uma liminar em habeas-corpus formulada pela defesa do engenheiro, apontado como um dos responsáveis pelas fraudes cometidas na direção do consórcio.

A empresa era sediada em Caxias do Sul (RS) e foi extinta após intervenção do Banco Central, em 1992. Segundo dados processuais, o valor total das irregularidades cometidas teria alcançado US$ 12,9 milhões.

Atualmente, Bayard Moreira está detido no Presídio Central de Porto Alegre por determinação da Justiça Federal gaúcha, que o sentenciou a dez anos e seis meses de prisão pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (gestão fraudulenta de instituição financeira e apropriação de bens de terceiros, arts. 4º e 5º da Lei nº 7492/86).

A condenação ocorreu em agosto do ano passado e negou ao réu o direito de recorrer da pena em liberdade, sob o fundamento de que ele responde a outras 15 ações penais.

Segundo o Ministério Público, autor das denúncias, Bayard Moreira "tinha gerência sobre a maioria dos negócios fraudulentos cometidos anteriormente à liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central".

As irregularidades consistiriam nas "transformações e recolocações de quotas de consorciados desistentes através de contemplações manipuladas".

A denúncia também alegou a inexistência de capacidade financeira para manter as obrigações ajustadas.

Diante do posicionamento da primeira instância federal, a defesa de Bayard Moreira ingressou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre), onde foi negada uma liminar em habeas corpus.

A tentativa de reverter a situação processual do réu foi deslocada, então, para o Superior Tribunal de Justiça onde foi relacionada uma série de argumentos para o relaxamento da prisão.

Junto ao STJ, os advogados de defesa pediram a concessão da liminar em habeas-corpus, sustentando que o réu apresentou-se espontaneamente a todos os atos processuais anteriores à prisão e o fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.

Também foi alegado que Bayard Moreira é o único dos seis denunciados que está detido; além de ser primário e ter bons antecedentes, o contrário do que entendeu a Justiça Federal ao levar em conta a existência de quinze ações penais como maus antecendentes.

Foi dito, ainda, que a possibilidade de fuga e o valor da fraude não eram suficientes para fundamentar a prisão.

Apesar de todos os argumentos elencados pela defesa, o presidente do STJ negou a liminar por motivos processuais. Seguindo a orientação firmada pelo Tribunal, o ministro Paulo Costa Leite demonstrou a impossibilidade de concessão de uma liminar em habeas-corpus numa questão ainda passível de exame na segunda instância, no caso, o TRF da 4ª Região.

Ao concluir sua decisão, o presidente do STJ também ressaltou que a análise dos pontos levantados pela defesa implicaria no exame do mérito da causa, o que também não é possível em um julgamento de liminar em habeas corpus.



 

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