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27/04/2001
-
14h41
RICARDO MIGNONE
da Folha Online, em Brasília
O senador José Roberto Arruda (sem partido-DF) afirmou que de acordo com o artigo 10 do Código de Ética do Senado não feriu o decoro parlamentar. Ele, no entanto, acabou piorando sua situação. O artigo diz que ocorre a falha quando o sigilo do voto e revelado e não quando é conhecido.
Arruda disse que não revelou a lista, mas esqueceu de que houve a revelação no momento em que entregou a um terceiro: senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA).
Leia na íntegra o artido 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado:
Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:
1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
2 - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6o;
3 - revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
4 - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
5 - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Leia mais sobre a quebra de sigilo
Na tentativa de se defender, Arruda piora sua situação
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da Folha Online, em Brasília
O senador José Roberto Arruda (sem partido-DF) afirmou que de acordo com o artigo 10 do Código de Ética do Senado não feriu o decoro parlamentar. Ele, no entanto, acabou piorando sua situação. O artigo diz que ocorre a falha quando o sigilo do voto e revelado e não quando é conhecido.
Arruda disse que não revelou a lista, mas esqueceu de que houve a revelação no momento em que entregou a um terceiro: senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA).
Leia na íntegra o artido 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado:
Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:
1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
2 - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6o;
3 - revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
4 - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
5 - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
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