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20/09/2001
-
12h11
da Folha Online
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, pedido da fraudadora da Previdência Social, Jorgina de Freitas, para que fosse decretada a prescrição da parcela de quatro anos de pena, relativos à continuidade delitiva aplicada na condenação da advogada, para que restasse apenas oito anos a serem cumpridos. A advogada alegou que teria havido prescrição em junho de 2000, já que o próprio STJ decretou a prescrição do crime de bando ou quadrilha, conforme acordo de extradição firmado entre Brasil e Costa Rica.
Entre os compromissos assumidos pelo governo brasileiro estava o de não submeter a advogada a penas diversas daquelas estipuladas na sentença de extradição, que previa apenas a condenação para o crime de peculato, cuja pena é de 12 anos. "A assinatura de tal compromisso pelo governo brasileiro constituiu condição sine qua non para que se efetuasse a extradição. Do contrário, qualquer modificação nas cláusulas do compromisso contemplado na lei de extradição da Costa Rica inviabilizaria a concessão do pedido do Brasil", ressaltou, na ocasião, o ministro-relator Gilson Dipp.
Este pedido para decretar a prescrição já havia sido negado por despacho, pelo relator, que o considerou inconcebível. "O que prescreve é a pena concretizada na decisão de mérito, relativa ao delito apurado, e não a parcela majorada", explicou Dipp, ao decidir monocraticamente. Mas a advogada Ana Nery de Freitas entrou com agravo regimental, para que a pretensão fosse examinada pela Turma, composta de cinco ministros. Ana Nery insiste na tese de prescrição da parcela de quatro anos, relativa ao crime continuado, pedindo reconsideração do despacho que, segundo ela, "ofenderia os princípios constitucionais do artigo 5º, inciso LXXV, posto que o douto decreto de magistratura obrigará a recorrente ao cumprimento de pena em excesso".
A Turma, por unanimidade, confirmou o despacho do relator. "Não houve lapso temporal necessário entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, relativamente aos delitos da continuidade, isoladamente considerados, e descontado o acréscimo decorrente da pluralidade de delitos, é impróprio o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade", reafirmou Dipp, ao votar.
Para o ministro, o objetivo da advogada era imprimir efeito modificativo ao recurso, buscando uma rediscussão da matéria e, consequentemente, uma decisão que lhe fosse favorável. "Contudo, sem qualquer fundamento", concluiu Gilson Dipp.
As informações são do STJ.
STJ nega pedido para diminuir a pena de Jorgina de Freitas
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, pedido da fraudadora da Previdência Social, Jorgina de Freitas, para que fosse decretada a prescrição da parcela de quatro anos de pena, relativos à continuidade delitiva aplicada na condenação da advogada, para que restasse apenas oito anos a serem cumpridos. A advogada alegou que teria havido prescrição em junho de 2000, já que o próprio STJ decretou a prescrição do crime de bando ou quadrilha, conforme acordo de extradição firmado entre Brasil e Costa Rica.
Entre os compromissos assumidos pelo governo brasileiro estava o de não submeter a advogada a penas diversas daquelas estipuladas na sentença de extradição, que previa apenas a condenação para o crime de peculato, cuja pena é de 12 anos. "A assinatura de tal compromisso pelo governo brasileiro constituiu condição sine qua non para que se efetuasse a extradição. Do contrário, qualquer modificação nas cláusulas do compromisso contemplado na lei de extradição da Costa Rica inviabilizaria a concessão do pedido do Brasil", ressaltou, na ocasião, o ministro-relator Gilson Dipp.
Este pedido para decretar a prescrição já havia sido negado por despacho, pelo relator, que o considerou inconcebível. "O que prescreve é a pena concretizada na decisão de mérito, relativa ao delito apurado, e não a parcela majorada", explicou Dipp, ao decidir monocraticamente. Mas a advogada Ana Nery de Freitas entrou com agravo regimental, para que a pretensão fosse examinada pela Turma, composta de cinco ministros. Ana Nery insiste na tese de prescrição da parcela de quatro anos, relativa ao crime continuado, pedindo reconsideração do despacho que, segundo ela, "ofenderia os princípios constitucionais do artigo 5º, inciso LXXV, posto que o douto decreto de magistratura obrigará a recorrente ao cumprimento de pena em excesso".
A Turma, por unanimidade, confirmou o despacho do relator. "Não houve lapso temporal necessário entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, relativamente aos delitos da continuidade, isoladamente considerados, e descontado o acréscimo decorrente da pluralidade de delitos, é impróprio o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade", reafirmou Dipp, ao votar.
Para o ministro, o objetivo da advogada era imprimir efeito modificativo ao recurso, buscando uma rediscussão da matéria e, consequentemente, uma decisão que lhe fosse favorável. "Contudo, sem qualquer fundamento", concluiu Gilson Dipp.
As informações são do STJ.
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