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05/07/2002 - 03h31

Procuradores recorrem de absolvição de senador cassado Luiz Estevão

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FREDERICO VASCONCELOS
da Folha de S. Paulo

O MPF (Ministério Público Federal) vai recorrer da sentença que absolveu o ex-senador Luiz Estevão na ação penal do suposto desvio de R$ 169 milhões das obras do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), por entender que a sentença do juiz federal Casem Mazloum é contraditória.

Segundo o MPF, ao modificar a denúncia _faculdade prevista em lei-, Mazloum deu aos fatos outra roupagem jurídica, o que permitiu aos acusados de corrupção escaparem da condenação.

Estevão foi beneficiado pelas dúvidas de Mazloum, que seguiu o princípio "in dubio pro reo". Mas o senador cassado também deve sua absolvição à convicção do magistrado, para quem o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, ex-presidente do TRT, não praticou corrupção passiva.

Ou seja, se não há corrupto, pois Nicolau não teria cometido, segundo Mazloum, corrupção passiva, também não há corruptores.

Com esse entendimento, Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Teixeira Ferraz, sócios e administradores da construtora Incal, responsável pela obra, livraram-se, junto com Estevão, da acusação de corrupção ativa.

O juiz admitiu que Nicolau fez fortuna com dinheiro da Incal. E que Estevão fez depósitos na conta de Nicolau, na Suíça, com recursos provenientes da Incal. Mas entendeu que o MPF não conseguiu provar que Estevão cometeu corrupção ativa.

"Somente a certeza segura e incontestável de que [Estevão" era sócio [da Incal" poderia, em princípio, conduzir ao início da convicção das condutas que lhe são atribuídas", decidiu o juiz.

Denúncia corrigida
Mazloum recorreu a uma faculdade prevista no Código de Processo Penal e corrigiu a denúncia do MPF, por entender que houve "excessiva atribuição de tipos penais". Deu aos fatos definição jurídica diferente e decidiu que alguns dos acusados estavam incursos em outros crimes.

Para o juiz, por exemplo, Nicolau praticou tráfico de influência (crime não apontado pelo MPF) e lavagem de dinheiro. Como a denúncia foi recebida em maio de 2000, os fatos praticados por Nicolau até maio de 1994 como tráfico de influência estão com punibilidade extinta.

Mazloum admitiu que Nicolau recebeu dinheiro da Incal. "Restou provado que a fortuna de Nicolau dos Santos Neto originou-se de valores recebidos indevidamente dos construtores da obra do TRT", afirmou na sentença.

Mas o juiz federal entendeu que o MPF não demonstrou nem comprovou a ocorrência de um "ato de ofício" de Nicolau, um ato de sua atribuição como presidente do TRT em troca do qual recebeu aqueles valores da Incal.
O juiz afirmou que não era da alçada de Nicolau aprovar aditamentos dos contratos com a Incal. Quanto aos adiantamentos [pagamentos feitos pelo TRT antes da assinatura do contrato], considerou que a cópia juntada pelo MPF, "além de não conter autenticação, omite as datas nos campos destinados para tal".

Mazloum admitiu que Estevão remeteu US$ 1 milhão de suas contas no Delta Bank, em Miami (EUA), para a conta de Nicolau, na Suíça (considerou que os documentos fornecidos pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos eram lícitos e "elemento de prova indiciário relevante").

Mas afirmou na sentença que "não se sabe exatamente a que título [Estevão] transferiu-lhe os recursos".

Admitiu, em seguida, que "não há como negar que esses recursos fazem parte de valores originariamente saídos na Incorporadora Incal".

O juiz observou que a conta de Nicolau recebeu recursos até 26 de abril de 1994 e que as "obtenções de vantagem" antes de 5 de maio de 1995 encontram-se com punibilidade extinta pela prescrição [perda do prazo para o exercício do direito de uma ação]".

Mazloum considerou que Nicolau recebeu vantagem depois dessa data: as despesas de comissão pagas pela empresa de Fábio Monteiro na intermediação da compra do apartamento do ex-presidente do TRT em Miami.

Provas insuficientes
O juiz entendeu que não havia provas suficientes para condenar Estevão, Fábio Monteiro e José Eduardo por falsidade ideológica e uso de documentos falsos.

Para Mazloum, o MPF cometeu um equívoco ao pedir a condenação de todos os réus pelo crime de estelionato. Excluiu também a imputação do crime de peculato (desvio ou apropriação de dinheiro ou bens públicos).

Segundo o juiz, para configurar o peculato, o funcionário público _no caso, Nicolau_ tinha que dispor do dinheiro público, direta ou indiretamente. "O dinheiro público era endereçado do Tesouro Nacional ao Tribunal Superior do Trabalho, deste, ao Tribunal Regional do Trabalho e, por fim, à Construtora Incal", afirmou.

"Se Nicolau recebeu recursos posteriormente da Incal, quando esta já detinha a posse e a propriedade dos valores, não há que se falar em peculato", decidiu o juiz. Como o dinheiro não estava mais na administração, seria tráfico de influência, segundo Mazloum.

Os quatro réus foram absolvidos da acusação de formação de quadrilha, imputação considerada descabida. O juiz citou a diferença entre "concurso de agentes" e "formação de quadrilha".

"O fato de os sócios de uma empresa, durante a vigência de um contrato, praticarem, eventualmente, determinados delitos, isto, por si só, não é o suficiente para delinear os elementos típicos do crime de quadrilha ou bando", afirmou Mazloum.

"É necessário que a união dessas pessoas tenha sido constituída com o fim específico de praticar crimes indeterminados, de forma permanente e estável", concluiu.

Leia mais no especial TRT-SP
 

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