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17/01/2003 - 05h42

STF deve aprovar sistema único para servidores

LILIAN CHRISTOFOLETTI
da Folha de S.Paulo, em Brasília

A criação de um sistema único de aposentadoria para os servidores públicos deverá contar com a aprovação do Supremo Tribunal Federal. Além de prevalecer entre os ministros do STF um entendimento favorável às novas regras, há julgamentos antigos que reconhecem o direito adquirido para os funcionários aposentados e para os que já reúnem todas as condições legais para pedir a aposentadoria.

A interpretação reiterada de um determinado assunto forma a jurisprudência do tribunal, que serve como guia para futuros julgamentos.

No início de 2000, os ministros aprovaram um novo sistema de cálculo previdenciário para os funcionários da iniciativa privada, batizado de "fator previdenciário".

O cálculo levaria em conta dados como a idade do funcionário, expectativa de vida e o tempo de contribuição.

Uma das perguntas que se fazia na época era se era possível inserir funcionários que estão em curso na carreira em novas regras de aposentadoria.

Por dez votos a um, os ministros do Supremo entenderam que sim. O único voto vencido foi o do presidente do STF, ministro Marco Aurélio de Mello.

Diante da atual proposta do ministro Ricardo Berzoini (Previdência Social) de criação de um sistema único de aposentadoria para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos, Marco Aurélio manifestou-se de forma contrária.

Disse que os servidores, mesmo sem terem completado o tempo de serviço mínimo, gozam de direito adquirido.

Pelo entendimento de Marco Aurélio, esses servidores poderiam se aposentar com o último salário da ativa, mesmo diante da aprovação de novas regras. A reforma valeria apenas para aqueles que estivessem ingressando na carreira pública.

Anteontem, o presidente do STF afirmou: "O que é que você quer em um Estado democrático de Direito? Você quer segurança. Será que se coaduna com essa segurança a modificação das regras com o jogo em curso? Eu acho que não".

Divergência
O entendimento da maioria dos ministros do Supremo, no entanto, é distinto. Só existe direito adquirido se o servidor completou o tempo mínimo de serviço. Se isso não ocorreu, o que há é expectativa de direito. Portanto, se a reforma fosse aprovada, os servidores teriam de se adaptar às novas regras de aposentadoria.

Esse posicionamento encontra respaldo em uma súmula -instrumento jurídico que reproduz um entendimento consolidado do Supremo- sobre direito adquirido.

Pela súmula 359 de 30 de setembro de 1999, o direito adquirido é limitado a servidores que já se aposentaram ou a servidores que estão em condições de pedir a aposentadoria -que completaram o tempo mínimo exigido pela legislação, mas não se aposentaram.
 

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