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17/11/2006
-
19h22
da Folha Online
O STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou um mandado de segurança do PP que pedia a inelegibilidade do deputado federal reeleito Dimas Ramalho (PPS-SP).
O mandado questionava decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que confirmou a eleição de Ramalho, após contestação no TRE paulista, que levantou dúvidas sobre a possibilidade do parlamentar disputar cargo eletivo, pois é promotor público. O PP argumentou que o acórdão (decisão final) do TSE seria ilegal e inconstitucional.
A decisão do TSE alterou o resultado da votação em São Paulo e prejudicou Marcelo Mariano, candidato do PP paulista à Câmara dos Deputados, que foi rebaixado a primeiro suplente.
A ministra Cármen Lúcia reconheceu que o STF não tinha competência constitucional para julgar um mandado de segurança da presidência do TSE, ainda mais uma decisão final.
"Assim, reconhecida a incompetência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, o presente mandado de segurança, dele não o conheço, ficando prejudicado o pedido de concessão de liminar", concluiu a ministra, em seu despacho.
Especial
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STF arquiva de mandado do PP para tornar inelegível deputado do PPS
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O STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou um mandado de segurança do PP que pedia a inelegibilidade do deputado federal reeleito Dimas Ramalho (PPS-SP).
O mandado questionava decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que confirmou a eleição de Ramalho, após contestação no TRE paulista, que levantou dúvidas sobre a possibilidade do parlamentar disputar cargo eletivo, pois é promotor público. O PP argumentou que o acórdão (decisão final) do TSE seria ilegal e inconstitucional.
A decisão do TSE alterou o resultado da votação em São Paulo e prejudicou Marcelo Mariano, candidato do PP paulista à Câmara dos Deputados, que foi rebaixado a primeiro suplente.
A ministra Cármen Lúcia reconheceu que o STF não tinha competência constitucional para julgar um mandado de segurança da presidência do TSE, ainda mais uma decisão final.
"Assim, reconhecida a incompetência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, o presente mandado de segurança, dele não o conheço, ficando prejudicado o pedido de concessão de liminar", concluiu a ministra, em seu despacho.
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