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20/02/2006
-
15h08
da Folha Online
Trabalhadores assalariados não estão dispensados de trabalhar na terça-feira de Carnaval, segundo entendimento da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).
Para os juízes, os funcionários de empresas não precisam trabalhar apenas em feriados definidos em lei, o que não é o caso da terça-feira de Carnaval.
O entendimento da 2ª Turma foi definido em julgamento de recurso ordinário de uma ex-empregada de telefonia celular BCP (hoje Claro). A trabalhadora recorreu ao TRT-SP contra a sentença da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente seu processo trabalhista. Entre outras verbas indenizatórias, ela pedia o pagamento de indenização pelas horas trabalhadas em uma terça-feira de Carnaval.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no TRT-SP, "são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevê a terça-feira de Carnaval como feriado".
"A terça-feira de Carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia", decidiu o relator.
Todos os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator.
Especial
Leia o que já foi publicado sobre o Carnaval
Terça-feira de Carnaval não é feriado, diz Justiça do Trabalho
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Trabalhadores assalariados não estão dispensados de trabalhar na terça-feira de Carnaval, segundo entendimento da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).
Para os juízes, os funcionários de empresas não precisam trabalhar apenas em feriados definidos em lei, o que não é o caso da terça-feira de Carnaval.
O entendimento da 2ª Turma foi definido em julgamento de recurso ordinário de uma ex-empregada de telefonia celular BCP (hoje Claro). A trabalhadora recorreu ao TRT-SP contra a sentença da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente seu processo trabalhista. Entre outras verbas indenizatórias, ela pedia o pagamento de indenização pelas horas trabalhadas em uma terça-feira de Carnaval.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no TRT-SP, "são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevê a terça-feira de Carnaval como feriado".
"A terça-feira de Carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia", decidiu o relator.
Todos os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator.
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