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27/09/2006
-
09h10
da Folha Online
A Justiça entende que uma pessoa não pode ser demitida por justa causa devido a uma denúncia de manter relações sexuais no ambiente de trabalho.
Segundo decisão da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a demissão só se justifica se houver comprovação "indiscutível" do fato.
"Testemunhos contraditórios não podem ser considerados confiáveis pela seriedade da acusação, que afeta a moral do funcionário", afirmou o tribunal em nota.
A decisão foi tomada em recurso apresentado pela prefeitura municipal de Ferraz de Vasconcelos (região metropolitana de São Paulo) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que não aceitou a demissão por justa causa de uma funcionária e ordenou o pagamento de verbas rescisórias.
A funcionária era acusada de manter relações sexuais com colegas durante o expediente. A Vara, entretanto, afirmou que o depoimento do acusador foi contraditório. Pesou também contra ele o fato de ter omitido em seu testemunho o relacionamento que manteve com a demitida.
Além disso, em depoimento, outra testemunha da prefeitura negou ter visto qualquer situação reprovável entre a guarda e outros funcionários.
Após ser condenada pela Vara, a prefeitura recorreu ao TRT-SP, insistindo que ela teria sido flagrada em relações sexuais e consumindo bebidas alcoólicas.
Para o Juiz Sergio Pinto Martins, relator do recurso no TRT, a justificativa da prefeitura para a demissão por justa causa --incontinência de conduta-- se caracteriza somente se forem provadas as "obscenidades praticadas".
O juiz Sergio Pinto Martins concluiu que "diante das contradições no depoimento da testemunha com outros elementos de prova contidos nos autos, não se pode considerar seu depoimento".
Os demais juízes seguiram o voto do relator e determinaram o pagamento de verbas rescisórias à ex-funcionária.
Especial
Leia o que já foi publicado sobre Justiça do Trabalho
Denúncia de sexo no trabalho não justifica demissão, diz Justiça
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A Justiça entende que uma pessoa não pode ser demitida por justa causa devido a uma denúncia de manter relações sexuais no ambiente de trabalho.
Segundo decisão da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a demissão só se justifica se houver comprovação "indiscutível" do fato.
"Testemunhos contraditórios não podem ser considerados confiáveis pela seriedade da acusação, que afeta a moral do funcionário", afirmou o tribunal em nota.
A decisão foi tomada em recurso apresentado pela prefeitura municipal de Ferraz de Vasconcelos (região metropolitana de São Paulo) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que não aceitou a demissão por justa causa de uma funcionária e ordenou o pagamento de verbas rescisórias.
A funcionária era acusada de manter relações sexuais com colegas durante o expediente. A Vara, entretanto, afirmou que o depoimento do acusador foi contraditório. Pesou também contra ele o fato de ter omitido em seu testemunho o relacionamento que manteve com a demitida.
Além disso, em depoimento, outra testemunha da prefeitura negou ter visto qualquer situação reprovável entre a guarda e outros funcionários.
Após ser condenada pela Vara, a prefeitura recorreu ao TRT-SP, insistindo que ela teria sido flagrada em relações sexuais e consumindo bebidas alcoólicas.
Para o Juiz Sergio Pinto Martins, relator do recurso no TRT, a justificativa da prefeitura para a demissão por justa causa --incontinência de conduta-- se caracteriza somente se forem provadas as "obscenidades praticadas".
O juiz Sergio Pinto Martins concluiu que "diante das contradições no depoimento da testemunha com outros elementos de prova contidos nos autos, não se pode considerar seu depoimento".
Os demais juízes seguiram o voto do relator e determinaram o pagamento de verbas rescisórias à ex-funcionária.
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