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01/04/2007
-
16h11
da Folha de S.Paulo
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, na quarta-feira, que é inconstitucional a exigência de depósito administrativo nos recursos ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e ao Conselho Superior do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Os ministros também decidiram que é inconstitucional a exigência de arrolamento de bens e direitos para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
O julgamento do recurso de uma empresa contra o depósito prévio de 30% para recorrer ao Conselho de Recursos do INSS começou em 2004. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do recurso, disse que o depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente.
Na retomada do julgamento, na quarta-feira, por nove votos a um (a divergência foi do ministro Sepúlveda Pertence), o STF decidiu pela inconstitucionalidade do depósito previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 126 da lei nº 8.213/91.
Na questão sobre a exigência de depósito prévio do valor integral para questionar na Justiça tributos devidos ao INSS, os ministros analisaram uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) da Confederação Nacional da Indústria.
Na Adin, a CNI alegou que a exigência do depósito prévio, estabelecido pelo artigo 19 da lei nº 8.870/94, representava cerceamento de acesso ao Poder Judiciário. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ação.
Para o relator da Adin, ministro Eros Grau, "está claro que a norma [lei nº 8.870] cria séria restrição à garantia de acesso aos tribunais". Para Pertence, a exigência do depósito integral do valor a ser questionado é "desproporcionada.
A questão do arrolamento de bens e direitos do contribuinte no valor de 30% para o seguimento de recurso voluntário nas contestações de créditos tributários da União também envolvia uma Adin da CNI.
Para o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade do depósito para recorrer. "Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa."
A decisão pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 32 da lei nº 10.522, de 2002, foi unânime.
Para o advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados, o entendimento do STF de que o depósito prévio, da mesma forma que o arrolamento de bens, afronta a Constituição por cercear o direito ao devido processo legal confirma posicionamento da Corte da década de 80 acerca da mesma questão, quando considerou inconstitucional a exigência de depósito preparatório para ação anulatória de débito fiscal.
Para Oliveira, "o fisco deve exigir tributos por meio de lançamento e execução fiscal, garantido o direito de ampla defesa do contribuinte, e não por meio de exigência antecipada, ainda que mediante garantia ou arrolamento de bens vinculados ao direito de ação, assegurado pela Constituição".
Especial
Leia o que já foi publicado sobre decisões do STF
STF diz que exigência de depósito administrativo é inconstitucional
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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, na quarta-feira, que é inconstitucional a exigência de depósito administrativo nos recursos ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e ao Conselho Superior do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Os ministros também decidiram que é inconstitucional a exigência de arrolamento de bens e direitos para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
O julgamento do recurso de uma empresa contra o depósito prévio de 30% para recorrer ao Conselho de Recursos do INSS começou em 2004. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do recurso, disse que o depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente.
Na retomada do julgamento, na quarta-feira, por nove votos a um (a divergência foi do ministro Sepúlveda Pertence), o STF decidiu pela inconstitucionalidade do depósito previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 126 da lei nº 8.213/91.
Na questão sobre a exigência de depósito prévio do valor integral para questionar na Justiça tributos devidos ao INSS, os ministros analisaram uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) da Confederação Nacional da Indústria.
Na Adin, a CNI alegou que a exigência do depósito prévio, estabelecido pelo artigo 19 da lei nº 8.870/94, representava cerceamento de acesso ao Poder Judiciário. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ação.
Para o relator da Adin, ministro Eros Grau, "está claro que a norma [lei nº 8.870] cria séria restrição à garantia de acesso aos tribunais". Para Pertence, a exigência do depósito integral do valor a ser questionado é "desproporcionada.
A questão do arrolamento de bens e direitos do contribuinte no valor de 30% para o seguimento de recurso voluntário nas contestações de créditos tributários da União também envolvia uma Adin da CNI.
Para o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade do depósito para recorrer. "Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa."
A decisão pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 32 da lei nº 10.522, de 2002, foi unânime.
Para o advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados, o entendimento do STF de que o depósito prévio, da mesma forma que o arrolamento de bens, afronta a Constituição por cercear o direito ao devido processo legal confirma posicionamento da Corte da década de 80 acerca da mesma questão, quando considerou inconstitucional a exigência de depósito preparatório para ação anulatória de débito fiscal.
Para Oliveira, "o fisco deve exigir tributos por meio de lançamento e execução fiscal, garantido o direito de ampla defesa do contribuinte, e não por meio de exigência antecipada, ainda que mediante garantia ou arrolamento de bens vinculados ao direito de ação, assegurado pela Constituição".
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