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11/03/2001
-
08h51
MARCOS CÉZARI
da Folha de S.Paulo
Desde 1º de janeiro deste ano o Estado de São Paulo está cobrando um novo imposto sobre heranças e doações. É o ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" de Quaisquer Bens ou Direitos).
O imposto, criado pela lei nº 10.705, atinge somente a parte dos bens móveis (ações, dinheiro, veículos etc.) de pessoas que morreram a partir de 1º de janeiro deste ano, inclusive. Os bens imóveis (casas, apartamentos, terrenos etc.) já pagavam o imposto.
Nos casos de morte até 31 de dezembro do ano passado, o patrimônio móvel é transferido sem tributação, segundo a advogada Elisabeth Libertuci, do escritório Afonso & Libertuci Advogados. É que o fato gerador do imposto é a abertura da sucessão, que ocorre na data da morte, diz a advogada.
O novo imposto incide sobre as doações (dinheiro, ações, cotas, veículos, poupança etc.) acima de R$ 24.575 e sobre as heranças (patrimônio a ser transferido aos herdeiros) acima de R$ 73.725.
As doações e heranças até aqueles valores estão isentas. O Estado estabeleceu as isenções com base na Ufesp (a unidade fiscal estadual): 2.500 Ufesp para as doações e 7.500 para as heranças.
O imposto será pago por quem receber a doação (donatário) ou a herança (herdeiro). O pagamento será feito na data da transferência da doação ou em até 30 dias após a decisão judicial que determinar o pagamento da herança.
A base de cálculo do imposto é o valor venal ou de mercado do bem. No caso de ações negociadas em Bolsa de Valores, é a cotação média das mesmas; no caso de ações e cotas não negociadas em Bolsa, é o valor patrimonial.
As alíquotas do novo imposto dependem do valor da doação e da herança. As doações acima de R$ 24.575 e até R$ 117.960 (12 mil Ufesp) pagarão 2,5%. Acima desse valor, 4%. As heranças acima de R$ 73.725 e até R$ 117.960 pagarão 2,5%. Acima disso, 4%.
Até o final do ano passado, somente os imóveis herdados pagavam o imposto em São Paulo (a alíquota era de 4%, qualquer que fosse o valor).
Com a alíquota de 2,5%, saem ganhando os herdeiros de imóveis de valor mais baixo. Os de até R$ 73.725 ficam isentos, enquanto os acima desse valor e até R$ 117.960 pagarão só 2,5%. Para valores maiores não há mudança.
Os herdeiros dos outros tipos de bens saem perdendo, pois agora terão de pagar um imposto que não existia até o final de 2000.
O novo imposto está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, na redação da emenda constitucional nº 3/93.
Entretanto, a Constituição estabelece que o ITCMD não pode ser progressivo, o que torna possível a discussão judicial contra os 4%.
Apesar dessa possibilidade, a advogada diz que recorrer à Justiça contra a progressividade pode não ser vantajoso.
O motivo é simples. Ao contestar a progressividade, o contribuinte teria de pagar o imposto pela alíquota menor, de 2,5%, mas perderia a parcela de isenção _R$ 24.575 para doações e R$ 73.725 para heranças.
Elisabeth dá um exemplo de como, dependendo do valor, não compensa recorrer à Justiça. Sobre uma doação de R$ 180 mil, o imposto é de R$ 4.816,22, o que representa alíquota efetiva de apenas 2,67%.
No caso, a diferença é de apenas 0,17 ponto percentual, ou R$ 316,22 (com alíquota única de 2,5% o imposto seria de R$ 4.500).
Por esse motivo, a advogada diz que somente nos casos em que as doações ou as heranças tiverem valores muitos elevados é que compensaria recorrer à Justiça.
Os contribuintes que forem registrar seus imóveis no município de São Paulo pagarão alíquota única de 2% de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos.
A alíquota única foi fixada pela lei nº 13.107 e também está em vigor desde 1º de janeiro. Até o final de 2000 as alíquotas iam de 2% a 6%, conforme o valor do imóvel.
Nos registros de imóveis compreendidos no SFH a alíquota é de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42,8 mil. Sobre o valor excedente, a alíquota é de 2%.
Herança já paga imposto de até 4% em São Paulo
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da Folha de S.Paulo
Desde 1º de janeiro deste ano o Estado de São Paulo está cobrando um novo imposto sobre heranças e doações. É o ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" de Quaisquer Bens ou Direitos).
O imposto, criado pela lei nº 10.705, atinge somente a parte dos bens móveis (ações, dinheiro, veículos etc.) de pessoas que morreram a partir de 1º de janeiro deste ano, inclusive. Os bens imóveis (casas, apartamentos, terrenos etc.) já pagavam o imposto.
Nos casos de morte até 31 de dezembro do ano passado, o patrimônio móvel é transferido sem tributação, segundo a advogada Elisabeth Libertuci, do escritório Afonso & Libertuci Advogados. É que o fato gerador do imposto é a abertura da sucessão, que ocorre na data da morte, diz a advogada.
O novo imposto incide sobre as doações (dinheiro, ações, cotas, veículos, poupança etc.) acima de R$ 24.575 e sobre as heranças (patrimônio a ser transferido aos herdeiros) acima de R$ 73.725.
As doações e heranças até aqueles valores estão isentas. O Estado estabeleceu as isenções com base na Ufesp (a unidade fiscal estadual): 2.500 Ufesp para as doações e 7.500 para as heranças.
O imposto será pago por quem receber a doação (donatário) ou a herança (herdeiro). O pagamento será feito na data da transferência da doação ou em até 30 dias após a decisão judicial que determinar o pagamento da herança.
A base de cálculo do imposto é o valor venal ou de mercado do bem. No caso de ações negociadas em Bolsa de Valores, é a cotação média das mesmas; no caso de ações e cotas não negociadas em Bolsa, é o valor patrimonial.
As alíquotas do novo imposto dependem do valor da doação e da herança. As doações acima de R$ 24.575 e até R$ 117.960 (12 mil Ufesp) pagarão 2,5%. Acima desse valor, 4%. As heranças acima de R$ 73.725 e até R$ 117.960 pagarão 2,5%. Acima disso, 4%.
Até o final do ano passado, somente os imóveis herdados pagavam o imposto em São Paulo (a alíquota era de 4%, qualquer que fosse o valor).
Com a alíquota de 2,5%, saem ganhando os herdeiros de imóveis de valor mais baixo. Os de até R$ 73.725 ficam isentos, enquanto os acima desse valor e até R$ 117.960 pagarão só 2,5%. Para valores maiores não há mudança.
Os herdeiros dos outros tipos de bens saem perdendo, pois agora terão de pagar um imposto que não existia até o final de 2000.
O novo imposto está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, na redação da emenda constitucional nº 3/93.
Entretanto, a Constituição estabelece que o ITCMD não pode ser progressivo, o que torna possível a discussão judicial contra os 4%.
Apesar dessa possibilidade, a advogada diz que recorrer à Justiça contra a progressividade pode não ser vantajoso.
O motivo é simples. Ao contestar a progressividade, o contribuinte teria de pagar o imposto pela alíquota menor, de 2,5%, mas perderia a parcela de isenção _R$ 24.575 para doações e R$ 73.725 para heranças.
Elisabeth dá um exemplo de como, dependendo do valor, não compensa recorrer à Justiça. Sobre uma doação de R$ 180 mil, o imposto é de R$ 4.816,22, o que representa alíquota efetiva de apenas 2,67%.
No caso, a diferença é de apenas 0,17 ponto percentual, ou R$ 316,22 (com alíquota única de 2,5% o imposto seria de R$ 4.500).
Por esse motivo, a advogada diz que somente nos casos em que as doações ou as heranças tiverem valores muitos elevados é que compensaria recorrer à Justiça.
Os contribuintes que forem registrar seus imóveis no município de São Paulo pagarão alíquota única de 2% de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos.
A alíquota única foi fixada pela lei nº 13.107 e também está em vigor desde 1º de janeiro. Até o final de 2000 as alíquotas iam de 2% a 6%, conforme o valor do imóvel.
Nos registros de imóveis compreendidos no SFH a alíquota é de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42,8 mil. Sobre o valor excedente, a alíquota é de 2%.
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