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12/06/2001
-
10h07
da Folha Online
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julga hoje recurso da empresa B Sete Participações, proprietária e administradora do Osasco Plaza Shopping, e de seus administradores contra condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Há exatamente cinco anos, no dia 11 de junho de 1996, às vésperas do Dia dos Namorados, uma explosão provocada por acúmulo de gás no espaço livre entre o piso e solo matou 40 pessoas no shopping de Osasco (SP).
Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, a B Sete e sua parceira, a Administradora Osasco Plaza Shopping, e os administradores Marcelo Marinho de Andrade Zanotto, Ricardo Kyrillos e Antonio Lunardelli Neto e os conselheiros da empreendedora Gian Paolo Zanotto, Ubirajara Kyrillos e Maria Lunardelli foram condenados a reparar os danos morais e patrimoniais sofridos por todas as vítimas, aproximadamente 300 pessoas, com indenização a ser definida em liquidação de sentença.
A decisão teve como fundamento o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso a ser examinado pela Terceira Turma do STJ, os réus contestam a decisão do TJ de São Paulo em quatro pontos: a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, a inexistência de relação de consumo entre o shopping e as vítimas, julgamento da ação sem a produção de provas suficientes e a condenação dos administradores como pessoas físicas.
No julgamento iniciado no dia 3 de maio passado, o relator do processo, ministro Ari Pargendler, rejeita quase todas as teses apresentadas pela defesa dos réus. A B Sete alega que "o simples passante não pode ser considerado consumidor do shopping, porque evidentemente não adquire ou utiliza produto nem contrata serviço como destinatário final".
O relator cita o ministro Carlos Alberto Menezes Direito ao rejeitar o que classifica de "artificialismo dessa interpretação restritiva". "Já não se tem qualquer dúvida de que o shopping fornece lazer aos seus freqüentadores, que circulam livremente por suas vias e praças, sejam ou não adquirentes de produtos fornecidos pelas lojas, individualmente", afirma o ministro Menezes Direito.
STJ julga hoje recursos do Osasco Plaza Shopping
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A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julga hoje recurso da empresa B Sete Participações, proprietária e administradora do Osasco Plaza Shopping, e de seus administradores contra condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Há exatamente cinco anos, no dia 11 de junho de 1996, às vésperas do Dia dos Namorados, uma explosão provocada por acúmulo de gás no espaço livre entre o piso e solo matou 40 pessoas no shopping de Osasco (SP).
Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, a B Sete e sua parceira, a Administradora Osasco Plaza Shopping, e os administradores Marcelo Marinho de Andrade Zanotto, Ricardo Kyrillos e Antonio Lunardelli Neto e os conselheiros da empreendedora Gian Paolo Zanotto, Ubirajara Kyrillos e Maria Lunardelli foram condenados a reparar os danos morais e patrimoniais sofridos por todas as vítimas, aproximadamente 300 pessoas, com indenização a ser definida em liquidação de sentença.
A decisão teve como fundamento o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso a ser examinado pela Terceira Turma do STJ, os réus contestam a decisão do TJ de São Paulo em quatro pontos: a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, a inexistência de relação de consumo entre o shopping e as vítimas, julgamento da ação sem a produção de provas suficientes e a condenação dos administradores como pessoas físicas.
No julgamento iniciado no dia 3 de maio passado, o relator do processo, ministro Ari Pargendler, rejeita quase todas as teses apresentadas pela defesa dos réus. A B Sete alega que "o simples passante não pode ser considerado consumidor do shopping, porque evidentemente não adquire ou utiliza produto nem contrata serviço como destinatário final".
O relator cita o ministro Carlos Alberto Menezes Direito ao rejeitar o que classifica de "artificialismo dessa interpretação restritiva". "Já não se tem qualquer dúvida de que o shopping fornece lazer aos seus freqüentadores, que circulam livremente por suas vias e praças, sejam ou não adquirentes de produtos fornecidos pelas lojas, individualmente", afirma o ministro Menezes Direito.
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