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03/08/2001 - 08h39

Superior Tribunal de Justiça anula leasing corrigido pelo dólar

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da Folha de S.Paulo, em Brasília

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem anular a cláusula de um contrato de leasing que atrelava a correção de suas parcelas à variação do dólar. O STJ considerou que a maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, prejudicou os consumidores, e determinou que o financiamento seja corrigido pela inflação, e não pelo câmbio.

A decisão se refere especificamente a uma ação movida por José Carlos Silva Vieira contra o ABN Amro, mas abre um precedente para outros casos que correm na Justiça. O banco ainda pode recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal).

O caso se refere a um contrato de leasing firmado com o ABN Amro para a aquisição de um automóvel. O acordo previa que o empréstimo seria corrigido pelo dólar. Até janeiro de 1999, as taxas de câmbio eram controladas pelo governo.

Naquele mês, abandonou-se esse regime, que foi substituído pelo sistema de câmbio flutuante, em que as cotações variam de acordo com os movimentos do mercado. Isso fez com que, apenas em janeiro de 1999, o dólar subisse 64%.

A disparada do dólar fez com que o valor das prestações tivesse forte aumento de uma hora para a outra, e Vieira recorreu à Justiça para contestar as condições do negócio.

Ontem, o STJ deu ganho de causa a Vieira, e determinou que, em vez do dólar, as prestações devem ser corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), medido pelo IBGE. A justificativa é que, com a maxidesvalorização, a correção cambial se tornou abusiva. O banco já havia sido derrotado nas duas instâncias inferiores.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, disse que a decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a mudança das cláusulas de um contrato caso eventos excepcionais tornem muito altos seus custos para o consumidor.

Para a ministra, ''a desvalorização do real em relação à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau excessivo de oscilação a ponto de caracterizar onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas''.

Após o julgamento, a Folha de S.Paulo procurou a assessoria de imprensa do ABN Amro, em São Paulo, para comentar o caso, mas ninguém atendeu os telefonemas da reportagem.

 

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