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16/09/2001 - 09h26

Verba não paga na Justiça tem multa menor

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da Folha de S.Paulo

As verbas rescisórias incontestáveis que não forem pagas pelo empregador na data de seu comparecimento à Justiça do Trabalho passam a ser devidas com acréscimo de 50%.

Verbas incontestáveis são aquelas devidas na rescisão do contrato de trabalho sobre as quais não há dúvida quanto ao pagamento, ou seja, empregado e empregador não as discutem.

Exemplos mais comuns são o saldo de salário, as férias (proporcionais ou integrais), o 13º salário (proporcional ou integral) e a multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (no caso de demissão sem justa causa).

A nova regra foi estabelecida pela lei nº 10.272, de 5 deste mês, publicada no "Diário Oficial" da União do dia seguinte, que altera a redação do artigo 467 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Antes, o empregador era obrigado a pagar em dobro a parte incontestável dos salários.

A nova lei passa a incluir como incontestáveis todas as verbas rescisórias sobre as quais não haja dúvida quanto ao direito.

Pela redação anterior, apenas o salário se sujeitava a essa norma, muito embora algumas decisões judiciais já estendessem a punição a todas as verbas rescisórias incontestáveis.

Anotação proibida Outra novidade nas relações trabalhistas foi estabelecida pela lei nº 10.270, de 29 de agosto. Segundo a lei, as empresas estão proibidas de fazer anotações desabonadoras sobre a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Um exemplo disso é anotar na CTPS que o trabalhador foi dispensado por justa causa. Descumprir essa norma levará a empresa a pagar multa de R$ 201,27.

Segundo a IOB - Informações Objetivas, na prática os empregadores já eram orientados a não lançarem anotações desabonadoras na CTPS. Um parecer da Procuradoria Geral do antigo INPS, de 1976, já proibia essas anotações, levando à inutilização da carteira e sujeitando a empresa a pagar multa no mesmo valor agora previsto pela lei.

Doenças sem carência
Os segurados da Previdência Social que são portadores de hepatopatias graves (doenças hepáticas) não precisam mais cumprir o prazo de carência para poder pedir o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

É que uma portaria assinada pelos ministros da Previdência Social, Roberto Brant, e da Saúde, José Serra, autoriza a inclusão da hepatopatia grave na lista de doenças ou afecções isentas de comprovação de tempo mínimo de contribuição, que era de 12 meses.

Segundo a AgPrev (Agência de Notícias da Previdência Social), com a nova inclusão sobe para 14 o número de doenças que estão isentas de carência para obtenção dos dois benefícios.

Além da hepatopatia grave, dispensam carência a tuberculose ativa, a hanseníase, a alienação mental, a neoplasia maligna (câncer), a cegueira, a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a espondiloartrose anquilosante (doença grave na coluna vertebral), a nefropatia grave (doença renal), o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), a Aids e a contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A isenção do tempo mínimo de contribuição é válida para os segurados que se inscreverem na Previdência a partir da publicação da portaria (24 de agosto).

Para obter o benefício, o segurado deverá ser submetido à perícia médica do INSS e terá de apresentar os seguintes documentos: atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar (se houver), certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos e requerimento do benefício por incapacidade, preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho.
 

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