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05/10/2000 - 18h16

S/A terá restituição de imposto declarado inconstitucional

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da Folha Online

A Malharia Iracema S/A, com sede em Joinville (SC), terá o direito à restituição do Imposto de Renda recolhido indevidamente, antes de sua assembléia determinar a distribuição dos lucros aos sócios. Decisão da Primeira Turma do STJ, desfavorável à Fazenda Nacional, determina a devolução porque o Imposto de Renda denominado ILL (Imposto sobre o Lucro Líquido), hoje extinto, foi declarado inconstitucional em relação às sociedades anônimas.

Em 1990, a empresa obteve lucro em seu Balanço Patrimonial, sendo que parte deste lucro não foi distribuído aos sócios, permanecendo no patrimônio como reserva para aumento de capital. Sobre este valor, acatando o que dispõe a Lei 7.713/88, a malharia recolheu o Imposto sobre a Renda, sob a denominação especial de ILL. Segundo cálculos da Malharia Iracema, foram pagos indevidamente cerca de R$ 27 mil (36.256,90 Ufirs).

Para conseguir restituir a quantia paga indevidamente, a empresa entrou com ação no TRF da 4ª Região, que reconheceu legitimidade da malharia uma sociedade por ações para ter devolvido o recolhimento, em regime de substituição tributária. A Fazenda Nacional, por sua vez, recorreu ao STJ. No recurso, alega violação ao Art. 166 do Código Tributário Nacional e aponta uma decisão anterior do TRF da 1ª Região, negando legitimidade à pessoa jurídica para reclamar valor indevidamente recolhido a título de renda, com fundamento na Lei 7.713/88.

No STJ, a Fazenda Nacional não obteve sucesso. De acordo com o ministro Humberto Gomes de Barros, "caso a sociedade anônima, antes de autorizada a distribuição de lucros aos acionistas, recolheu Imposto de Renda na fonte, ela está autorizada a repetir o indébito (ter devolvido o valor pago indevidamente), sem necessidade da autorização prevista no Art. 166 do CTN". O artigo dispõe que apenas nos tributos que comportem a transferência do respectivo encargo financeiro, o direito de restituição pode ser exercitado por quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Por outro lado, "neste processo, quem pede restituição é uma sociedade anônima. Já no caso apresentado pela Fazenda Nacional como paradigma o pedido é formulado por uma sociedade limitada', afirma o ministro.
 

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