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10/06/2003
-
19h30
da Folha Online
A Previdência fixou hoje o tempo mínimo de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para os trabalhadores "não perderem a qualidade de segurado" na hora de requerer a aposentadoria por idade.
De acordo com o decreto 4.829, publicado no "Diário Oficial" da União de hoje, o trabalhador terá de ter contribuído por pelo menos 11 anos (inscritos no INSS até 24 de julho de 1991) e 15 anos (para quem passou a contribuir depois) para o regime de previdência.
O decreto acaba com uma dúvida existente na publicação da lei 10.666, publicada em dezembro de 2002, que não deixava claro qual era o tempo mínimo de contribuição para que o segurado não perdesse a condição de segurado do INSS.
Antes dessa lei, os trabalhadores que deixassem de contribuir para o INSS por determinado período de tempo não podiam se aposentar por tempo de contribuição, idade ou regime especial.
Para requerer o benefício, era necessário contribuir por mais um período de tempo, pois o INSS entendia que o trabalhador havia perdido a qualidade de segurado.
A perda da qualidade do segurado acontecia quando o segurado fica 12 meses (que tenham até dez anos de contribuição) ou 24 meses (para os que têm mais de dez anos) sem contribuir para o INSS.
A mudança beneficia trabalhadores que tinham 25 anos de contribuição ao INSS em 16 de dezembro de 1998 --quando o governo criou o sistema de transição para as aposentadorias.
Decreto fixa tempo para trabalhador não perder "qualidade de segurado" do INSS
FABIANA FUTEMAda Folha Online
A Previdência fixou hoje o tempo mínimo de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para os trabalhadores "não perderem a qualidade de segurado" na hora de requerer a aposentadoria por idade.
De acordo com o decreto 4.829, publicado no "Diário Oficial" da União de hoje, o trabalhador terá de ter contribuído por pelo menos 11 anos (inscritos no INSS até 24 de julho de 1991) e 15 anos (para quem passou a contribuir depois) para o regime de previdência.
O decreto acaba com uma dúvida existente na publicação da lei 10.666, publicada em dezembro de 2002, que não deixava claro qual era o tempo mínimo de contribuição para que o segurado não perdesse a condição de segurado do INSS.
Antes dessa lei, os trabalhadores que deixassem de contribuir para o INSS por determinado período de tempo não podiam se aposentar por tempo de contribuição, idade ou regime especial.
Para requerer o benefício, era necessário contribuir por mais um período de tempo, pois o INSS entendia que o trabalhador havia perdido a qualidade de segurado.
A perda da qualidade do segurado acontecia quando o segurado fica 12 meses (que tenham até dez anos de contribuição) ou 24 meses (para os que têm mais de dez anos) sem contribuir para o INSS.
A mudança beneficia trabalhadores que tinham 25 anos de contribuição ao INSS em 16 de dezembro de 1998 --quando o governo criou o sistema de transição para as aposentadorias.
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