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14/02/2005
-
17h49
da Folha Online
Passar uma cantada no local de trabalho pode dar demissão por justa causa ao empregado "galanteador". Esse foi o entendimento da Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) confirmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
O entendimento foi firmado na análise da ação de um ex-empregado de um restaurante em Franco da Rocha, que contestava sua demissão por justa causa e reclamava o pagamento de verbas trabalhistas devidas pela rescisão do contrato de trabalho.
De acordo com o processo, o restaurante justificou que o ex-empregado --que trabalhava como chapeiro-- foi dispensado por ter assediado sexualmente outras funcionárias.
Duas testemunhas na ação afirmaram que o ex-empregado havia tocado em seus seios e falava "gracejos com conotação sexual".
Mantida a justa causa, o juiz não concedeu ao demitido o direito ao pagamento do aviso prévio, da multa de 40% sobre o FGTS, das férias proporcionais acrescidas de um terço, do 13º salário proporcional e a liberação de guias para saque do FGTS e indenização pelo seguro-desemprego.
A 5ª Turma do TRT-SP manteve integralmente, em grau de recurso, a decisão de 1ª instância.
Especial
Leia o que já foi publicado sobre demissão por justa causa
Assédio sexual em local de trabalho pode dar demissão por justa causa
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Passar uma cantada no local de trabalho pode dar demissão por justa causa ao empregado "galanteador". Esse foi o entendimento da Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) confirmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
O entendimento foi firmado na análise da ação de um ex-empregado de um restaurante em Franco da Rocha, que contestava sua demissão por justa causa e reclamava o pagamento de verbas trabalhistas devidas pela rescisão do contrato de trabalho.
De acordo com o processo, o restaurante justificou que o ex-empregado --que trabalhava como chapeiro-- foi dispensado por ter assediado sexualmente outras funcionárias.
Duas testemunhas na ação afirmaram que o ex-empregado havia tocado em seus seios e falava "gracejos com conotação sexual".
Mantida a justa causa, o juiz não concedeu ao demitido o direito ao pagamento do aviso prévio, da multa de 40% sobre o FGTS, das férias proporcionais acrescidas de um terço, do 13º salário proporcional e a liberação de guias para saque do FGTS e indenização pelo seguro-desemprego.
A 5ª Turma do TRT-SP manteve integralmente, em grau de recurso, a decisão de 1ª instância.
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