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31/03/2005
-
09h12
da Folha de S.Paulo
A rejeição da MP (medida provisória) 232 não suspende a correção de 10% da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, que está em vigor desde o dia 1º de janeiro. A avaliação é do ex-secretário da Receita Federal do governo FHC Everardo Maciel.
Segundo ele, as cláusulas pétreas da Constituição estabelecem a norma da anterioridade, vedando aumento de determinados tributos --entre eles o Imposto de Renda-- no mesmo exercício financeiro que os instituiu. A elevação da carga só pode ocorrer no ano seguinte ao do estabelecimento da nova norma.
Dois ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) consultados pela Folha têm a mesma avaliação. Como poderão ter de julgar eventual ação sobre o assunto, eles falaram sem se identificar. Um deles disse que, como o governo não pode aumentar IR num mesmo ano por meio de lei, também não pode revogar lei --no caso da MP 232-- que resulte num aumento do Imposto de Renda.
"Por uma via oblíqua, a rejeição da MP 232 tem o efeito de aumentar tributo, desrespeitando o princípio da anterioridade", declara Everardo, citando o artigo 150 da Constituição.
Na opinião do ex-secretário, com a derrubada da MP 232, bastaria a Receita Federal editar um ato declaratório confirmando o reajuste da tabela para que não houvesse um vazio normativo. "Se a MP for rejeitada, a Receita precisará baixar o ato declaratório em qualquer hipótese, para manter ou não o reajuste. O cidadão comum precisa saber o que está valendo", acrescentou.
Everardo lista ainda dois outros artigos da Constituição (62 e 67) para afirmar que a intenção do governo de enviar um projeto de lei restituindo a correção da tabela é juridicamente questionável.
Isso porque, na análise do ex-secretário, um tema tratado em medida provisória rejeitada não poderia ser reapresentado na mesma sessão legislativa.
"O assunto não pode ser reapresentado em uma nova MP. E a matéria rejeitada em projeto de lei só pode ser reapresentada se for uma proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas. Nesse caso, a MP 232 não é um projeto de lei, mas precisou passar por um projeto", argumentou.
Para Everardo, o melhor caminho para o governo, já que há a decisão de reajustar a tabela, é aprovar a MP de forma fracionada --mantendo a correção e rejeitando os demais pontos.
"Para que essa confusão jurídica enorme, uma vez que se optou por conceder o reajuste?", questiona ele.
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A rejeição da MP (medida provisória) 232 não suspende a correção de 10% da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, que está em vigor desde o dia 1º de janeiro. A avaliação é do ex-secretário da Receita Federal do governo FHC Everardo Maciel.
Segundo ele, as cláusulas pétreas da Constituição estabelecem a norma da anterioridade, vedando aumento de determinados tributos --entre eles o Imposto de Renda-- no mesmo exercício financeiro que os instituiu. A elevação da carga só pode ocorrer no ano seguinte ao do estabelecimento da nova norma.
Dois ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) consultados pela Folha têm a mesma avaliação. Como poderão ter de julgar eventual ação sobre o assunto, eles falaram sem se identificar. Um deles disse que, como o governo não pode aumentar IR num mesmo ano por meio de lei, também não pode revogar lei --no caso da MP 232-- que resulte num aumento do Imposto de Renda.
"Por uma via oblíqua, a rejeição da MP 232 tem o efeito de aumentar tributo, desrespeitando o princípio da anterioridade", declara Everardo, citando o artigo 150 da Constituição.
Na opinião do ex-secretário, com a derrubada da MP 232, bastaria a Receita Federal editar um ato declaratório confirmando o reajuste da tabela para que não houvesse um vazio normativo. "Se a MP for rejeitada, a Receita precisará baixar o ato declaratório em qualquer hipótese, para manter ou não o reajuste. O cidadão comum precisa saber o que está valendo", acrescentou.
Everardo lista ainda dois outros artigos da Constituição (62 e 67) para afirmar que a intenção do governo de enviar um projeto de lei restituindo a correção da tabela é juridicamente questionável.
Isso porque, na análise do ex-secretário, um tema tratado em medida provisória rejeitada não poderia ser reapresentado na mesma sessão legislativa.
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