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28/06/2005
-
13h04
da Folha Online
A Quarta Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região entendeu que o interesse do trabalhador que reside longe do local de trabalho em receber o vale-transporte é sempre presumido. Caso contrário, cabe ao empregador provar que o empregado renunciou a esse direito.
O entendimento foi tomado no julgamento do recurso ordinário de uma ex-funcionária do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), contratada para exercer a função de analista júnior sob contrato de locação de serviços, de caráter excepcional e temporário, prorrogado por cinco anos e sete meses.
A ex-funcionária ingressou com ação na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o INSS, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho, como o vale-transporte.
A vara concedeu à reclamante somente direito aos salários e ao depósito do FGTS. A ex-empregada recorreu então ao TRT-SP alegando que deveria ser indenizada pelo não fornecimento do vale-transporte. Mas o INSS contestou a alegação informando que a reclamante não havia solicitado o benefício.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator designado do recurso no tribunal, "é sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo assim, ao empregador, o ônus de prova quanto ao exercício da renúncia de condição ou direito que é manifestamente favorável ao hipossuficiente", disse o juiz.
A 6ª Turma, por maioria de votos, condenou o INSS a pagar à ex-funcionária indenização relativa ao vale-transporte, aviso prévio, férias mais adicional, 13º salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, juros e correção monetária.
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Para TRT-SP, empregado tem direito a vale-transporte mesmo sem pedir
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A Quarta Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região entendeu que o interesse do trabalhador que reside longe do local de trabalho em receber o vale-transporte é sempre presumido. Caso contrário, cabe ao empregador provar que o empregado renunciou a esse direito.
O entendimento foi tomado no julgamento do recurso ordinário de uma ex-funcionária do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), contratada para exercer a função de analista júnior sob contrato de locação de serviços, de caráter excepcional e temporário, prorrogado por cinco anos e sete meses.
A ex-funcionária ingressou com ação na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o INSS, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho, como o vale-transporte.
A vara concedeu à reclamante somente direito aos salários e ao depósito do FGTS. A ex-empregada recorreu então ao TRT-SP alegando que deveria ser indenizada pelo não fornecimento do vale-transporte. Mas o INSS contestou a alegação informando que a reclamante não havia solicitado o benefício.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator designado do recurso no tribunal, "é sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo assim, ao empregador, o ônus de prova quanto ao exercício da renúncia de condição ou direito que é manifestamente favorável ao hipossuficiente", disse o juiz.
A 6ª Turma, por maioria de votos, condenou o INSS a pagar à ex-funcionária indenização relativa ao vale-transporte, aviso prévio, férias mais adicional, 13º salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, juros e correção monetária.
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