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14/07/2005 - 12h29

Portarias do Ministério da Justiça impuseram limites a ações da PF

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da Folha Online

O Ministério da Justiça publicou no dia 1º de julho duas portarias no 'Diário Oficial' da União estabelecendo regras mais rígidas para a atuação de policiais federais durante operações para o cumprimento de mandados de busca e apreensão.

A Polícia Federal tem sido duramente criticada desde ontem, quando foi detida Eliana Tranchesi, dona da Daslu, durante operação de busca e apreensão no maior centro de consumo do país. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), por exemplo, vai reunir empresários na próxima segunda-feira para protestar contra "arbitrariedades" da PF.

As portarias 1.287 e 1.288, que regulamentam as atividades da PF, estabelecem que as operações sejam realizadas de maneira "discreta", com o emprego de meios "adequados" e sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento da diligência.

Nas portarias, o Ministério da Justiça admite haver 'necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão'.

Ao pedir o mandado à Justiça, será necessário explicar as razões que motivam a diligência e no que ela pode ajudar na investigação. A autoridade policial deverá indicar "com a maior precisão possível, o local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender".

O mandado será cumprido sob várias condições: 1) após a leitura de seu conteúdo; 2) sob comando e responsabilidade de delegado de PF; 3) de maneira discreta, apenas com o emprego dos meios proporcionais, adequados e necessários ao cumprimento da diligência; 4) sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à diligência; 5) preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do local da diligência, de seus meios eletrônicos e sistemas informatizados; e 6) estabelecendo apenas as restrições ao trânsito e ao trabalho que sejam indispensáveis à execução do mandado judicial.

As portarias também estabelecem que, a não ser que haja determinação judicial, não se fará a apreensão de computadores, discos rígidos e bases de dados que, sem prejuízo para as investigações, possam ser analisados por cópia efetuada por perito criminal federal especializado.

Nesse caso, o perito, ao copiar os dados que são o objeto da busca, adotará medidas para evitar apreender o que não esteja relacionado ao crime sob investigação.

Os objetos e documentos arrecadados serão formalmente apreendidos e encaminhados a exame pericial assim que possível. Também será facultado ao interessado extrair cópia dos documentos apreendidos, inclusive dos dados eletrônicos.

Os objetos arrecadados ou apreendidos que não tiverem relação com o fato em apuração serão imediatamente restituídos aos donos.

A portaria 1.288 estabelece regras específicas para o cumprimento de mandados envolvendo advogados. Nesses casos, antes do início da busca, a polícia comunicará a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) regional sobre a ação e permitirá o acompanhamento da diligência.

Além disso, a busca só poderá ser realizada sob as seguintes condições: 1) se houver 'provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação'; e 2) se houver indício do que há em poder de advogados 'objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração'.

A portaria ainda esclarece que 'a prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade profissional do advogado não é suficiente para fundamentar a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia'.

Por último, a portaria estabelece que, sem determinação judicial, não serão objeto de busca e apreensão em escritório de advocacia documentos relativos a outros clientes do advogado e contratos celebrados entre cliente e advogado.
 

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