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17/07/2005 - 10h06

Dobra valor para parcelamento simplificado

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MARCOS CÉZARI
da Folha de S.Paulo

O Ministério da Fazenda dobrou o valor máximo permitido para que as empresas com débitos de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa, possam ser incluídas no sistema de parcelamento simplificado, sem a apresentação de garantias.

Pela portaria nº 222, foi ampliado para até R$ 100 mil o valor dos débitos que podem ser parcelados com a Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e outros órgãos ligados ao Ministério da Fazenda.

O novo valor está valendo desde 4 deste mês, data em que a portaria foi publicada (desde agosto de 2000, o teto era de até R$ 50 mil). Os R$ 100 mil referem-se ao débito consolidado, ou seja, incluem a dívida original, os juros e a multa.

O principal objetivo da Fazenda é arrecadar mais, uma vez que, com a redução da burocracia e o limite em dobro, é esperada uma maior adesão de contribuintes ao sistema de pagamento facilitado.

A Fazenda também espera que haja uma maior adesão das micro e pequenas empresas, que antes estavam quase excluídas do processo por não possuírem garantias (bens) para oferecer à Receita, à PGFN e a outros órgãos na hora de pedir o parcelamento.

No caso de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento só será admitido se for celebrado perante a autoridade administrativa, mantidas as garantias prestadas em juízo.

Facilidades ampliadas

Segundo a portaria, todos os contribuintes com dívidas tributárias de até R$ 100 mil serão notificados pelo Ministério da Fazenda, pela PGFN ou por qualquer outro órgão com o qual tenham pendências. É o chamado parcelamento "de ofício".

Nessa notificação --que poderá ser feita até pela internet--, constará o valor dos débitos e um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com o total da dívida e outro apenas com o montante da primeira parcela.

Assim que for notificado, bastará ao contribuinte pagar a primeira parcela da dívida para que passe a integrar automaticamente o sistema simplificado de pagamento. Nesse momento, ele indica ao governo que admite a dívida que está sendo cobrada e que aceita os termos de pagamento.

Pelas regras em vigor, o pagamento poderá ser feito em 60 parcelas, no máximo, desde que nenhuma delas seja inferior a R$ 50.

Mesmo se não receber a notificação, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento de sua dívida. Para isso, basta ir a uma unidade da Receita Federal ou à PGFN. Para facilitar ainda mais a vida dos contribuintes, é possível que o pedido de parcelamento venha a ser colocado à disposição dos interessados na internet.

Diferentemente de outros parcelamentos (como o Refis e o Paes), neste haverá menos burocracia, mas não vantagens financeiras (redução de multa ou taxas de juros).

Assim, a multa será a prevista na legislação (em geral, 0,33% ao dia, limitada a 20%) e os juros serão pela Selic (taxa básica da economia, hoje em torno de 1,60% ao mês). O contribuinte que não pagar as parcelas por três meses será excluído do parcelamento.

Durante o período de parcelamento, os débitos estarão com sua exigibilidade suspensa. Além disso, os devedores não poderão ser inscritos no Cadin (cadastro dos devedores da União).

Proibições

A portaria lista alguns tributos que não podem ser parcelados, conforme o artigo 14 da lei nº 10.522, de 19 de julho de 2003.

Entre eles, estão os impostos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro (como o IR descontado dos empregados, o IOF etc.), os valores recebidos pelos agentes arrecadadores (em geral, bancos e casas lotéricas) e não recolhidos aos cofres públicos e os débitos de parcelamento anterior ainda não totalmente quitado.
 

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