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16/08/2005
-
10h13
da Folha Online
Os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) decidiram que a ingestão moderada de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso não serve de justificativa para demissão por justa causa.
A exceção seria para casos em que a ingestão de bebida leve o funcionário ao estado de embriaguez e prejudique seu desempenho. Nesse caso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê a dispensa do empregado sem o pagamento de verbas indenizatórias.
A decisão do TRT-SP ocorreu em ação de um ex-empregado da Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial. Ele entrou primeiro com processo na 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando contra sua demissão por justa causa e pedindo o pagamento de indenização.
A empresa demitiu o vigilante amparada no artigo 482, inciso "f", da CLT, que dispõe que "a embriaguez habitual ou em serviço" é justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Testemunha apresentada pela Verzani & Sandrini na ação declarou que "flagrou o reclamante bebendo cerveja no posto de serviço". Durante horário de repouso e alimentação, ele teria encontrado o vigilante "com três garrafas de cerveja e uma pizza". A testemunha afirmou, ainda, que "não notou alteração no comportamento do reclamante, mas percebeu o odor que exalava de cerveja".
Já a testemunha apresentada pelo vigilante disse que nunca o viu ingerindo bebida alcoólica no posto de serviço, sendo que trabalhavam no mesmo turno.
Como a Vara manteve a demissão por justa causa, o reclamante recorreu ao TRT-SP, sustentando que não há prova de que estivesse trabalhando embriagado, somente de que teria bebido no intervalo para refeição.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, "a embriaguez (...) exige robusta comprovação e não se revela por meras suposições da testemunha patronal sobre a conduta irregular, embasada no fato de ter sentido forte odor de bebida e avistado garrafa de cerveja na sala em que o empregado fazia a sua refeição".
Segundo o relator, "ainda que admitida a ingestão de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso, a ocorrência não se confunde com o estado de embriaguez" de que trata a CLT. Para ele, deve ficar comprovado que o funcionário não tem capacidade de "exercer com prudência até mesmo as mais singelas atividades".
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara, revertendo a justa causa e condenando a empresa a pagar ao ex-empregado aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego de forma indenizada.
Especial
Leia o que já foi publicado sobre o TRT-SP
Beber cerveja no almoço não dá demissão por justa causa, diz TRT
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Os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) decidiram que a ingestão moderada de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso não serve de justificativa para demissão por justa causa.
A exceção seria para casos em que a ingestão de bebida leve o funcionário ao estado de embriaguez e prejudique seu desempenho. Nesse caso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê a dispensa do empregado sem o pagamento de verbas indenizatórias.
A decisão do TRT-SP ocorreu em ação de um ex-empregado da Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial. Ele entrou primeiro com processo na 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando contra sua demissão por justa causa e pedindo o pagamento de indenização.
A empresa demitiu o vigilante amparada no artigo 482, inciso "f", da CLT, que dispõe que "a embriaguez habitual ou em serviço" é justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Testemunha apresentada pela Verzani & Sandrini na ação declarou que "flagrou o reclamante bebendo cerveja no posto de serviço". Durante horário de repouso e alimentação, ele teria encontrado o vigilante "com três garrafas de cerveja e uma pizza". A testemunha afirmou, ainda, que "não notou alteração no comportamento do reclamante, mas percebeu o odor que exalava de cerveja".
Já a testemunha apresentada pelo vigilante disse que nunca o viu ingerindo bebida alcoólica no posto de serviço, sendo que trabalhavam no mesmo turno.
Como a Vara manteve a demissão por justa causa, o reclamante recorreu ao TRT-SP, sustentando que não há prova de que estivesse trabalhando embriagado, somente de que teria bebido no intervalo para refeição.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, "a embriaguez (...) exige robusta comprovação e não se revela por meras suposições da testemunha patronal sobre a conduta irregular, embasada no fato de ter sentido forte odor de bebida e avistado garrafa de cerveja na sala em que o empregado fazia a sua refeição".
Segundo o relator, "ainda que admitida a ingestão de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso, a ocorrência não se confunde com o estado de embriaguez" de que trata a CLT. Para ele, deve ficar comprovado que o funcionário não tem capacidade de "exercer com prudência até mesmo as mais singelas atividades".
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara, revertendo a justa causa e condenando a empresa a pagar ao ex-empregado aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego de forma indenizada.
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