Saltar para o conteúdo principal

Publicidade

Publicidade

 
 
  Siga a Folha de S.Paulo no Twitter
16/08/2005 - 10h13

Beber cerveja no almoço não dá demissão por justa causa, diz TRT

Publicidade

da Folha Online

Os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) decidiram que a ingestão moderada de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso não serve de justificativa para demissão por justa causa.

A exceção seria para casos em que a ingestão de bebida leve o funcionário ao estado de embriaguez e prejudique seu desempenho. Nesse caso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê a dispensa do empregado sem o pagamento de verbas indenizatórias.

A decisão do TRT-SP ocorreu em ação de um ex-empregado da Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial. Ele entrou primeiro com processo na 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando contra sua demissão por justa causa e pedindo o pagamento de indenização.

A empresa demitiu o vigilante amparada no artigo 482, inciso "f", da CLT, que dispõe que "a embriaguez habitual ou em serviço" é justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Testemunha apresentada pela Verzani & Sandrini na ação declarou que "flagrou o reclamante bebendo cerveja no posto de serviço". Durante horário de repouso e alimentação, ele teria encontrado o vigilante "com três garrafas de cerveja e uma pizza". A testemunha afirmou, ainda, que "não notou alteração no comportamento do reclamante, mas percebeu o odor que exalava de cerveja".

Já a testemunha apresentada pelo vigilante disse que nunca o viu ingerindo bebida alcoólica no posto de serviço, sendo que trabalhavam no mesmo turno.

Como a Vara manteve a demissão por justa causa, o reclamante recorreu ao TRT-SP, sustentando que não há prova de que estivesse trabalhando embriagado, somente de que teria bebido no intervalo para refeição.

Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, "a embriaguez (...) exige robusta comprovação e não se revela por meras suposições da testemunha patronal sobre a conduta irregular, embasada no fato de ter sentido forte odor de bebida e avistado garrafa de cerveja na sala em que o empregado fazia a sua refeição".

Segundo o relator, "ainda que admitida a ingestão de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso, a ocorrência não se confunde com o estado de embriaguez" de que trata a CLT. Para ele, deve ficar comprovado que o funcionário não tem capacidade de "exercer com prudência até mesmo as mais singelas atividades".

Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara, revertendo a justa causa e condenando a empresa a pagar ao ex-empregado aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego de forma indenizada.

Especial
  • Leia o que já foi publicado sobre o TRT-SP
  •  

    Publicidade

    Publicidade

    Publicidade


    Voltar ao topo da página