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01/12/2005 - 18h24

Entenda os contratos de shows estrangeiros

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da Folha Online

A Lei número 3.857, de 22 de dezembro de 1960, criou a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do músico no país. Os shows internacionais são tratados no artigo 53 da lei e na portaria 3.384 (Ministério do Trabalho), de 15 de dezembro de 1987.

Segundo o texto, os contratos feitos com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social depois de provada a realização do pagamento pelo contratante de taxa de 10% (sobre o valor do contrato) e o recolhimento da mesma em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.

De acordo com os Sindicatos dos Músicos Profissionais do Rio e São Paulo, diversos eventos têm acontecido no país, principalmente nestes dois Estados, sem que o correto recolhimento seja efetuado.

Em processo levado à Justiça, as entidades afirmam que "algumas empresas de promoções artísticas no Brasil têm se utilizado de artifícios ilícitos (contratos subfaturados)" para burlar o artigo 53, muitas vezes criando dois contratos diferentes, sem conhecimento do artista, ou moficando valores na hora da tradução do mesmo.

Mais que isso, continuam, existe "condenável sonegação fiscal", já que os impostos decorrentes da contratação deixam de ser recolhidas corretamente.

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