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20/06/2005 - 16h50

Veja íntegra da MP que deixa micros mais baratos

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da Folha Online

Medida Provisória nº 252, de 15 de junho 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO REPES

Art. 1 o Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 2 o É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Art. 3 o Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES deverá utilizar programa de computador em código aberto.

§ 1 o A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line , pela Internet, às informações e ao programa de que trata o caput , para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.

§ 2 o Para fins de reconhecimento da utilização da infraestrutura de software e hardware , o programa de que trata o caput será homologado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 4 o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1 o A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.

§ 2 o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1 o , deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3 o Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2 o será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos.

§ 4 o O prazo de início de utilização a que se refere o § 3 o não poderá ser superior a um ano, contado a partir da sição.

Art. 5 o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES.

§ 1 o A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos serviços no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.

§ 2 o Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o § 1 o , deverá constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 6 o As suspensões de que tratam os arts. 4 o e 5 o convertem-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 7 o A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.

Art. 8 o A pessoa jurídica beneficiária do REPES terá a adesão cancelada:

I na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2 o ;

II sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; e

III a pedido.

§ 1 o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao REPES, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4 o e 5 o , na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.

§ 2 o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput , a pessoa jurídica excluída do REPES somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

Art. 9 o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno na forma do caput ou do § 1 o do art. 4 o , antes de cumprida a disposição de que trata o § 3 o do mesmo artigo, deverá ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do REPES, dos juros e multa, de mora ou de ofício, na forma do § 1 o do art. 8 o .

Art. 10. No caso do art. 9 o , se o beneficiário efetuar a transferência de propriedade antes de decorridos dois anos da ocorrência dos fatos geradores, as contribuições também serão devidas.

Art. 11. É vedada a adesão ao REPES de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.

Art. 12. Os bens e os serviços beneficiados pela suspensão referida nos arts. 4 o e 5 o serão relacionados em regulamento.

CAPÍTULO II

DO RECAP

Art. 13. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 14. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

§ 1 o A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput , poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

§ 2 o O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/P ASEP e da COFINS.

Art. 15. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1 o A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.

§ 2 o O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao RECAP.

§ 3 o O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 1 o do art. 14 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período:

I de dois anos, no caso do caput ; ou

II de três anos, no caso do § 1 o do art. 14.

§ 4 o O prazo de início de utilização a que se refere o § 3 o não poderá ser superior a três anos.

§ 5 o A pessoa jurídica que der destinação diversa da prevista no caput , revender o bem antes do prazo referido nos incisos I ou II do § 3 o , conforme o caso, ou não atender às demais condições de que trata o art. 14, fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:

I de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 6 o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1 o deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 7 o A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero após cumpridas as condições de que tratam o caput e o § 1 o do art. 14.

§ 8 o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 1 o do art. 14 poderá ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 16. A adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

I dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou como pagamento na forma prevista no § 2 o ;

II redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

IV amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

V crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties , de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei n o 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:

a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;

b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1 o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; e

VI redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

§ 1 o Consideram-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

§ 2 o O disposto no inciso I do caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de vação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa e inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2 o da Lei n o 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

§ 3 o Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei n o 4.506, de 30 de novembro de 1964.

§ 4 o Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.

§ 5 o O benefício a que se refere o inciso V do caput somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo, o dobro do valor desse benefício.

§ 6 o A dedução de que trata o inciso I do caput aplicase para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 7 o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada à prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 e de seu § 6 o , as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei n o 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

§ 1 o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2 o da Lei n o 10.973, de 2004.

§ 2 o Não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput , desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 3 o Na hipótese do § 2 o , para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17.

§ 1 o A exclusão de que trata o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 2 o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.

§ 3 o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 o , a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

§ 4 o Para fins do disposto no § 3 o , os dispêndios e pagamentos serão registrados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.

§ 5 o A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 6 o O disposto no § 5 o não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2 o .

Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.

§ 1 o O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

§ 2 o A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.

§ 3 o A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17, bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar até cinqüenta por cento do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.

Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20:

I deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e

II somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.

Art. 24. Os termos, limites e condições para efeito de fruição dos incentivos fiscais mencionados nos arts. 17 a 21 serão objeto de regulamento.

Art. 25. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 26. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação desta Medida Provisória, autorizada a migração para o regime nela previsto, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 27. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis n os 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 28. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI TIPI.

§ 1 o A redução de alíquotas de que trata o caput alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

§ 2 o Os produtos de que trata este artigo devem atender aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.

Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29:

I não se aplicam às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES; e

II aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.


CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS ÀS MICRO-REGIÕES DA ADA E ADENE

Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em micro-regiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, terão direito:

I à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;

II ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1 o do art. 3 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 2003, e o § 4 o do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1 o As micro-regiões alcançadas, bem assim os limites e condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.

§ 2 o A fruição deste benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1 o da Medida Provisória n o 2.19914, de 24 de agosto de 2001.

§ 3 o A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

§ 4 o A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, devendo ser escriturada no LALUR.

§ 5 o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 6 o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5 o , o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 7 o Os créditos de que trata o inciso II do caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2 o das Leis n os 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.

§ 8 o Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos.

CAPÍTULO VI

DO SIMPLES

Art. 32. O art. 15 da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...................................................................................

...........................................................................................................

II a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9 o ;

...........................................................................................................

VI a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9 o .

...........................................................................................................

§ 5 o Na hipótese do inciso VI do caput , será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão." (NR)

CAPÍTULO VII

DO IRPJ E DA CSLL

Art. 33. O art. 15 da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4 o O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)

Art. 34. O caput do art. 1 o da Lei n o 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1 o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1 o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente." (NR)

CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

Art. 35. O art. 22 da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

..............................................................................................." (NR)

Art. 36. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.

§ 1 o No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

§ 2 o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.

§ 3 o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

§ 4 o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o caput.

§ 5 o A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos.

Art. 37. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.

§ 1 o O fator de redução referido no caput será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035 m , onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.

§ 2 o Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o caput será aplicado a partir de 1 o de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

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