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Justiça
Segurado que omite doença não faz jus a seguro, diz STJ
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA - O segurado que omite, no contrato de seguro, uma doença preexistente conhecida por ele, não tem direito de receber a indenização.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou o direito a uma viúva e suas filhas de receber o valor do seguro feito pelo marido/pai.
Quando fez o seguro, o segurado já era portador de câncer, doença que o levou à morte.
Diante das provas do processo, o STJ reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida.
Nessa hipótese, segundo o tribunal, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito ao pagamento da indenização.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença.
Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização.
O TJ-SP entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva.