Saltar para o conteúdo principal Saltar para o menu
 
 

Lista de textos do jornal de hoje Navegue por editoria

Mercado

  • Tamanho da Letra  
  • Comunicar Erros  
  • Imprimir  

Finanças Pessoais

Unidos para sempre ou... até que a vida os separe

Disse o poeta Vinicius de Moraes, "que o amor não seja imortal, posto que é chama, mas que seja infinito enquanto dure". E, como a vida separa muitos casais, existe um tema nada romântico sobre o qual precisamos conversar, antes de entregar o coração, e o patrimônio, nas mãos da pessoa amada: a opção pelo regime de comunhão de bens a ser adotado. Ele regula os bens adquiridos ou recebidos por herança antes e durante o casamento.

Tempos atrás, quando duas pessoas enamoradas resolviam unir suas vidas, uniam também tudo o que a eles pertenciam antes do casamento. O que era dele e dela passava a ser de ambos porque o regime de casamento, previsto em lei, era o da comunhão universal de bens.

Hoje em dia a regra geral, na falta de acordo prévio em contrário, é o da comunhão parcial de bens. Ou seja, no silêncio dos interessados, será esse o regime adotado, previsto em lei, para aqueles que desconhecem o tema ou não querem falar disso. Afinal, quem está de casamento marcado não está muito a fim de falar de casamento desfeito, não é mesmo?

COMUNHÃO PARCIAL

No regime de comunhão parcial de bens, os direitos e obrigações que ela e ele detinham antes do casamento não se comunicam com o patrimônio que o casal irá formar após o casamento. Tudo que foi adquirido durante o casamento será de ambos, não importa quem pagou quanto.

Não serão partilhados, entre outros, os bens recebidos em doação ou herança.

SEPARAÇÃO TOTAL

Cada cônjuge mantém o seu patrimônio próprio, adquirido antes ou durante o casamento. Não há partilha de bens. Em caso de divórcio, cada um leva do casamento aquilo que já tinha e o que adquiriu em seu nome enquanto casado.

COMUNHÃO TOTAL

Não há discussão sobre a propriedade do patrimônio, constituído antes ou depois da união, não importando de quem era e como foi pago ou recebido. Todos os bens integram um montante comum, que será dividido pela metade na hipótese de divórcio.

DIVIDE NA SEPARAÇÃO

Os bens adquiridos durante o casamento não se comunicam e cada um administra o que é seu. Entretanto, na separação do casal, esses bens, denominados aquestos, desde que tenham sido comprados e não herdados, são partilhados.

UNIÃO ESTÁVEL

Antigamente eram necessários no mínimo cinco anos de convivência ou a existência de filhos em comum para reconhecer união estável. A nova legislação prevê que o simples fato de "um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família", já certifica a existência da união estável.

Esse regime expõe o casal ao risco da discussão do momento em que os bens passam a ser de propriedade comum e quando deixam de ser. Esse pequeno detalhe pode desencadear uma batalha judicial dolorosa e interminável.

CONTRATO DE NAMORO

Ficou complicado diferenciar um simples namoro de uma união estável. Surgiu, então, o contrato de namoro, ferramenta alternativa para tentar proteger o patrimônio de uma ou de ambas as partes, afastando os efeitos da união estável.

De acordo com a dra. Aline Lara, do escritório Angélico Advogados, o contrato de namoro é uma simples declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento, particular ou público, que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família. Declara-se, ainda, a independência financeira dos companheiros, a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros. Dirão ainda que, se mais tarde houver a intenção de constituir união estável, o farão obrigatoriamente por escritura pública.

O tema é polêmico, visto que alguns entendem que esse contrato é nulo. Nessa linha, entendem que as normas referentes à união estável, por serem de ordem pública, sobrepõem-se ao contrato de namoro. No entanto, pondera a dra. Aline, o contrato só será considerado nulo quando for usado para afastar regras do direito de família.

Colaborou Aline Lara, do escritório Angélico Advogados


Publicidade

Publicidade

Publicidade


Voltar ao topo da página