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Finanças pessoais

A partilha de bens, conforme sua vontade

Há algum tempo quero escrever sobre testamento porque imagino que minha curiosidade seja sua também. Mas não podia fazer isso sozinha, sem consultar quem entende do assunto. A dra. Andrea Angélico Massa, da Angélico Advogados, logo se prontificou a me apoiar nessa tarefa.

Há quem acredite que falar em morte traz má sorte, ou que abrevia a chegada dela. Embora inexorável, tratar da morte, especialmente da própria, não é algo fácil.

Relevar, deixar o assunto para depois ou para todo o sempre são decisões comuns e que vemos muito por aí. Diante de tal atitude, falar em testamento parece missão impossível. Misticismos e superstições à parte, o testamento é uma ferramenta eficaz na prevenção de conflitos e disputas familiares entre os herdeiros.

TESTAMENTO

Ato solene pelo qual a pessoa declara a sua vontade, quanto a questões patrimoniais e não patrimoniais, para depois de sua morte. O testamento é revogável. Se o testador (assim chamado o autor do testamento) mudar de ideia, total ou parcialmente, pode revogar ou mesmo alterá-lo a qualquer tempo.

São três as formas ordinárias de testamento: o público, o cerrado e o particular.

TESTAMENTO PÚBLICO

Feito pessoalmente perante um tabelião, com a presença de duas testemunhas que não podem ser parentes do testador ou do beneficiário do testamento. O teor do testamento permanece registrado nos livros do tabelião e qualquer informação só é fornecida ao testador ou a um procurador com poderes especiais para tal fim. O teor do testamento só se torna realmente público com o óbito e a abertura do inventário.

TESTAMENTO CERRADO

Escrito pelo próprio testador (ou por outra pessoa, mas assinado pelo próprio), deve ser entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, pedindo sua aprovação. Após algumas formalidades, o testamento é guardado num envelope que será lacrado (costurado ou com cera quente) e o tabelião fará uma anotação com a advertência que, se violado, o testamento será nulo. O testador deverá guardar o envelope ou deixá-lo com alguém de sua confiança. O Termo de Aprovação de Testamento Cerrado é lavrado no livro de notas, sendo firmado também pelo testador e por duas testemunhas.

TESTAMENTO PARTICULAR

Forma mais simples de testamento, pode ser escrito pelo próprio testador ou por um terceiro a pedido seu. Como não fica registrado em nenhum lugar, pode ser extraviado ou mesmo omitido pelos herdeiros.

QUEM PODE FAZER

Engana-se quem pensa que testamento é coisa de gente velha ou para aqueles com grande patrimônio.

Qualquer pessoa maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e tenha totais condições de expressar sua vontade pode fazer um testamento.

Entretanto, é necessário observar que metade dos bens (legítima) será destinada aos herdeiros necessários, dispondo em testamento apenas da outra metade (parte disponível).

CÓDIGO CIVIL

Quando uma pessoa falece sem deixar testamento, a divisão do patrimônio será feita de acordo com o Código Civil Brasileiro, que considera os herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Na ausência desses, são chamados a suceder os parentes colaterais: irmãos, tios, primos e sobrinhos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Além de questões patrimoniais, o testador pode fazer outras disposições de última vontade. Pode reconhecer a paternidade ou maternidade (nessa parte o testamento é irrevogável), deserdar herdeiro necessário (só com declaração da causa), nomear tutor para os filhos, destituir o cônjuge sobrevivente do poder familiar, nomear curador especial, entre outros.

RESTRIÇÕES

Tratando-se de disposições patrimoniais e, desde que haja justa causa, o testador pode impor aos bens cláusulas restritivas de inalienabilidade (não pode ser vendido), impenhorabilidade (não pode ser penhorado) e de incomunicabilidade (não faz parte da comunhão de patrimônio). O testador também poderá instituir o usufruto sobre determinados bens, assim como poderá estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

INVENTÁRIO

O testamento não substitui o inventário, que será:

(a) judicial, quando houver testamento, menor e divergência entre as partes que impossibilite o acordo na partilha, ou;

(b) extrajudicial, feito em cartório, mediante escritura pública, quando as partes forem maiores e capazes, não houver testamento e estiverem todos de acordo com a partilha.


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