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Análise

Código defende também o consumidor na internet

DANIEL MENDES SANTANA ESPECIAL PARA A FOLHA

O comércio eletrônico tem ocupado um espaço crescente na esfera do consumo. A praticidade para pesquisar os preços e poder receber o produto sem sair de casa são algumas das grandes vantagens que o consumidor encontra nas compras on-line.

Entretanto, muitas vezes o consumidor que realiza compras à distância só consegue ter a percepção de que o produto adquirido não atende fielmente às suas expectativas na ocasião da entrega.

Para tanto, o direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estabelece que, em caso de compra fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir da aquisição em até sete dias após a assinatura do contrato ou o recebimento do produto.

É importante ressaltar que todos os demais dispositivos do código também se aplicam ao comércio eletrônico. Dentre eles, cita-se o direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III), responsabilidade por vícios e defeitos dos produtos e serviços (arts. 12, 14, 20), obrigatoriedade quanto ao cumprimento da oferta apresentada (art. 35), proibição de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37).

Ocorre, porém, que o comércio eletrônico ainda apresenta muitos riscos latentes.

Pesquisa do Idec constatou que, quando se trata de direitos do consumidor, as lojas on-line ainda têm muito a melhorar. Falta de informações claras, descumprimento de oferta e do prazo de entrega são os principais problemas apontados pelos consumidores, assim como em outras formas de comércio.

Conclui-se que o CDC é uma lei eficaz por adotar princípios gerais e ainda é atual. O que falta é o cumprimento da lei e a responsabilidade das empresas em prestar serviços de qualidade, em respeito ao consumidor.

DANIEL MENDES SANTANA é advogado do Idec.


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