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Opinião

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Otavio Pinto e Silva

O assunto é direito do trabalhador doméstico

O fim do "servicinho"

Lembremos que no âmbito residencial não existe RH. O controle da jornada de trabalho deverá levar em conta as peculiaridades da atividade

O Direito do Trabalho regula uma espécie de relação jurídica, a saber, aquela que une as figuras do empregado e do empregador, por meio de contrato de trabalho.

O empregador é uma pessoa ou entidade que contrata trabalhadores para prestar serviços com pessoalidade, de forma não eventual, mediante subordinação e em troca de salários.

O conceito de empregador previsto na CLT está voltado para as empresas, o que levou a doutrina a efetuar a crítica de que algumas figuras específicas não se encaixam de forma adequada ao modelo proposto. É o caso, por exemplo, do empregador doméstico, que não é empresa e não exerce atividade econômica.

Por essa razão, foi necessária a diferenciação desse tipo de relação de emprego, o que se deu por meio da lei nº 5.859/70: ao definir o trabalho doméstico, a referida lei esclareceu que nessa relação jurídica o trabalhador presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Justifica-se assim uma regulamentação diferenciada da relação de trabalho doméstico, pois não é de se exigir desse tipo de empregador uma organização idêntica à de uma empresa; mas, por outro lado, também não se pode negar que o acesso dos empregados domésticos à idêntica proteção trabalhista garantida aos demais trabalhadores é uma questão de justiça.

Não surpreende, portanto, que o Congresso Nacional tenha aprovado emenda constitucional para igualar os direitos dos domésticos aos dos outros tipos de empregados.

Nesse aspecto, o Brasil assume uma postura de vanguarda e que certamente receberá os aplausos da comunidade internacional, pois segue diretrizes aprovadas em junho de 2011 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), contidas na Convenção 189, de valorização dos direitos humanos e de acesso ao trabalho decente.

O grande desafio, agora, é encarar a regulamentação do trabalho doméstico: afinal de contas, de nada valerá a mudança constitucional se a sociedade fugir da formalização dos contratos de trabalho.

É preciso estimular os empregadores domésticos a registrar os contratos de seus empregados, facilitando e desburocratizando os procedimentos relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, com o uso da internet. Lembremos que no âmbito residencial não existe um departamento de pessoal ou de RH, encarregado de preencher guias e formulários para pagamentos bancários.

O controle da jornada de trabalho deverá levar em conta as peculiaridades da atividade, que muitas vezes é exercida sem qualquer fiscalização do empregador, pois ausente da residência em boa parte do dia. Não se pode exigir um cartão de ponto igual ao de uma empresa.

Se o trabalhador morar na residência da família, será preciso que as partes ajustem seu relacionamento de modo a garantir os direitos aos descansos diário, semanal e anual. O empregador terá que resistir à tentação de pedir um "servicinho" qualquer após o término da jornada diária, ou aos finais de semana.

Pode-se imaginar a adoção de um modelo de contrato bastante simplificado, com cláusulas básicas que estipulem as condições essenciais do trabalho, na perspectiva de facilitar o ajuste dos interesses das partes.

Enfim, todos os envolvidos -Estado, empregadores e empregados- teremos que encarar uma radical mudança cultural. Tempos de novas (e justas) garantias aos trabalhadores, mas também de compreensão para as dificuldades práticas que precisarão ser enfrentadas pelas famílias.


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