Saltar para o conteúdo principal Saltar para o menu
 
 

Lista de textos do jornal de hoje Navegue por editoria

Opinião

  • Tamanho da Letra  
  • Comunicar Erros  
  • Imprimir  

José Gimenes, Marcos Moraes e Rony Ferreira

TENDÊNCIAS/DEBATES

Trabalhador preterido

O empregador que perde uma ação trabalhista deve ressarcir o vencedor nas despesas com seu advogado, não ao próprio advogado

A Justiça trabalhista brasileira carrega um erro histórico. Não reconhece o direito de o trabalhador ser indenizado do valor que gasta para movimentar um processo judicial para receber salários não pagos pelo empregador.

No caso de um crédito de R$ 10 mil, reconhecido por sentença, por exemplo, se o trabalhador contratou 20% de honorários com seu advogado, acaba recebendo somente 80% de seu direito.

A erronia ofende o princípio da reparação integral, o princípio do devido processo legal substantivo e a lógica financeira.

Essa desconsideração contra o trabalhador brasileiro --parte mais frágil na relação de trabalho e no processo judicial trabalhista-- vem se repetindo há anos, em milhares de processos, na casa da Justiça.

Em 2004, foi proposto o projeto de lei nº 3.392/04 para corrigir a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nesse ponto (§2º do art. 791), obrigando o vencido no processo trabalhista a ressarcir o vencedor nas despesas que este teve com seu advogado. A justificativa expressa era o ressarcimento do trabalhador que custeia essa despesa. Nada mais justo e necessário.

O projeto repetia regra do Código de Processo Civil em vigor (art. 20), assim justificada: "Adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão".

Essa verba é conhecida como honorários de sucumbência, porque o vencido, o sucumbente, é quem paga. É fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade do processo, evitando que o vencido fique vinculado a valor combinado entre o vencedor e seu advogado. Tem natureza indenizatória e não se confunde com os honorários contratuais remuneratórios que cada parte combina com seu advogado.

Em maio de 2013, num pacote de modificações da CLT, o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, porém, com sutil mudança na redação, determinando que o vencido pague honorários de sucumbência ao advogado. Agora, tramita no Senado (PL da Câmara 33/13), sem debate sobre a titularidade da verba indenizatória.

A oportunidade de correção da injustiça contra o trabalhador está sendo desviada. Lamentavelmente, a obtusa mudança de titularidade também está sendo pretendida no novo Código de Processo Civil.

Em caso de aprovação como está, o trabalhador vai continuar sendo injustiçado, recebendo bem menos que o devido. O advogado que já recebe honorários contratuais sobre o resultado do processo, muitas vezes até 30%, receberá mais os honorários de sucumbência, entre 10% a 20% --nesse caso, uma verdadeira taxa corporativa sem fundamento constitucional--, podendo chegar a receber 50% do valor do crédito.

A estranha mudança na titularidade da verba faz lembrar lição do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, na Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 1.194. Considerou ele: "Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law' [regra da lei], mas a rule of lawyers' [regra dos advogados]. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representa".

Nesse imbróglio, duas perguntas pedem resposta. É justificável que interesses corporativos prevaleçam sobre fundamentos do devido processo legal? O ganho financeiro compensa o preço histórico do avanço sobre a verba indenizatória do trabalhador?


Publicidade

Publicidade

Publicidade


Voltar ao topo da página