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Hélio Schwartsman

Campanha na internet

SÃO PAULO - Um pouco por causa dos avanços tecnológicos, um pouco porque a regra já foi concebida para não funcionar, a Justiça Eleitoral enfrenta o dilema sobre o que fazer com a chamada propaganda eleitoral antecipada na internet.

Pela letra da lei nº 9.504/97, qualquer propaganda em qualquer meio de comunicação está proibida até o dia 5 de julho. Violações à norma acarretam multa ao responsável pela veiculação e ao candidato, se se provar que ele teve conhecimento prévio.

Se os magistrados forem rigorosos, dezenas de páginas precisariam ser retiradas da internet. O problema é que fazê-lo pode eventualmente significar uma violação ao princípio constitucional da liberdade de expressão. São tudo, menos inequívocas, as fronteiras entre a propaganda e a legítima manifestação de uma opinião política por um cidadão.

Se, num mundo sem internet, ainda era possível tentar distinguir as duas coisas por elementos materiais como a contratação de inserções publicitárias e a confecção de cartazes e santinhos, isso se tornou infactível com o advento da rede de computadores. Se quisermos complicar mais as coisas, daria para discutir se magistrados brasileiros têm jurisdição sobre sites e plataformas hospedados no exterior (eu entendo que não).

Essa situação só escancara o equívoco que é a tendência de nossos legisladores de hiper-regular. É claro que existem assuntos complexos que demandam ordenamento técnico detalhado. Eleições, entretanto, não estão nessa categoria. É até meio ridículo que a 9.504 desça a minúcias como definir o tamanho máximo da pintura eleitoral que eu posso pintar no muro de minha casa. São 4 m2.

Fica a impressão de que por aqui se toma o detalhismo legislativo como sinônimo de reforçar a institucionalidade, quando, na verdade, o melhor caminho para fazê-lo é elaborar regras fáceis de compreender e que dependam o mínimo possível de fiscalização para funcionar.

helio@uol.com.br


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