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Opinião

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Rodrigo de Grandis

TENDÊNCIAS/DEBATES

Investigação de acidente aéreo deve ser sigilosa?

NÃO

Restrição inconstitucional

A lei nº 12.970, de 8 de maio de 2014, ao modificar o Código Brasileiro de Aeronáutica, trouxe diversos obstáculos às investigações da polícia e do Ministério Público para a apuração de todas as circunstâncias de um desastre aéreo.

Em primeiro lugar, o texto legal condicionou o acesso a relevantes informações detidas pela Aeronáutica à prévia autorização do Poder Judiciário. Esse tipo de restrição não tem fundamento na Constituição Federal brasileira, que determina a prévia manifestação do juiz apenas em três casos: decreto de prisões (excetuada a prisão em flagrante), busca e apreensão domiciliar e interceptações telefônicas.

Agora, com a alteração legislativa, provas efetivamente importantes para qualquer investigação criminal --como as gravações contidas na caixa-preta da aeronave, as conversas entre pilotos e dados sobre o voo-- somente poderão ser usadas pela polícia e pelo Ministério Público com autorização da Justiça e, mesmo assim, após manifestação do representante judicial do órgão de investigação aeronáutica.

Em segundo lugar, afastou-se a possibilidade de, em processos administrativos e judiciais, o juiz analisar provas que poderão servir para condenar ou para absolver alguém, como acontece com os reportes de perigo dos pilotos e o relatório técnico da investigação da autoridade aeronáutica.

A razão dessa mudança seria a alegação de que o relatório técnico não busca a punição, mas a prevenção de novos acidentes. Essa afirmação, entretanto, ignora o fato de que a apuração de um desastre aéreo nunca fica restrita à esfera da Aeronáutica. Por trás da queda de uma aeronave podem existir diversos crimes, os quais exigirão uma resposta no campo penal e a averiguação de responsabilidades na área civil para fins de indenização por danos materiais e morais.

Além disso, é inegável que as conclusões da Aeronáutica apresentarão importantes elementos que, analisados em conjunto com todas as demais provas produzidas na investigação criminal, conduzirão a um resultado mais seguro e justo no Poder Judiciário.

Ou seja, as investigações realizadas por Aeronáutica, polícia e Ministério Público se completam, se complementam, para garantir a cabal apuração de um acontecimento essencialmente complexo como é um acidente aéreo.

Enfim, as medidas introduzidas pela lei nº 12.970/2014 acarretam um entrave sem precedentes no direito brasileiro ao trabalho de investigação. Por se revelarem desproporcionais e ferirem dispositivos da Carta Magna como o exercício da ampla defesa e do contraditório, podem ser consideradas inconstitucionais --isto é, sem aplicação prática.

Limitar o acesso a informações e provas produzidas pela autoridade aeronáutica significa cercear a prerrogativa fundamental que todo cidadão brasileiro tem de provocar o Poder Judiciário para fazer prevalecer seus direitos.

Ademais, representa uma restrição à atividade investigatória da polícia e do Ministério Público, garantida na Constituição Federal.


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