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Opinião

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Decidir para valer

O Direito brasileiro, a exemplo de outros sistemas de tradição romano-germânica, não dá especial valor à jurisprudência, compreendida como o conjunto de julgados acerca de um determinado tema.

Embora os manuais jurídicos a contemplem, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, para ficar num exemplo dos mais relevantes, não a menciona em seu artigo 4º: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Numa sociedade de massas, contudo, a jurisprudência constitui ferramenta valiosa demais para ser desprezada --e, nos últimos dias, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm se mostrado atentos a essa questão.

Em poucas palavras, a jurisprudência ajuda a conferir coerência às várias instâncias judiciais. Trata-se de função essencial: se casos iguais ensejam sentenças diferentes, o Judiciário necessariamente está sendo injusto. Além disso, ao ampliar a previsibilidade do sistema, ela inibe ações repetitivas, uma das principais causas da morosidade da Justiça brasileira.

A reforma do Judiciário, de 2004, introduziu dois mecanismos para alterar essa situação. Um deles é a súmula vinculante, que consolida a interpretação do STF, evitando discussões infrutíferas. O presidente eleito da corte, Ricardo Lewandowski, indicou que pretende facilitar a edição dessas medidas.

O outro dispositivo é a repercussão geral, que faculta ao tribunal selecionar quais recursos irá analisar, de acordo com sua relevância; a decisão proferida nesses casos será aplicada a situações idênticas nas instâncias inferiores.

Em recente palestra, o ministro Luís Roberto Barroso atribuiu à repercussão geral a redução, de 112.938 para 44.170, no número de processos distribuídos no Supremo em 2007 e 2013.

Pode-se argumentar, por certo, que esses institutos levarão a uma petrificação do direito, deixando os juízes insensíveis a novas alegações. Mas a alternativa --uma Justiça cada vez mais abarrotada e lenta-- oferece riscos maiores ao país.

A súmula vinculante e a repercussão geral já fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro. Cabe aos ministros do STF encontrar meios para fortalecer esses mecanismos sem exagerar na dose.


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