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Opinião

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José Jácomo Gimenes e Marcos César Romeira Moraes

TENDÊNCIAS/DEBATES

A disputada indenização de gastos processuais

PEC daria a advogados públicos dinheiro que, hoje, é da União. Quando ela perde, paga custos do processo. Se ganha, porém, a verba iria para eles, sem limite

Quem diria, os honorários de sucumbência na Constituição!

É o que determina o Projeto de Emenda Constitucional 452/09, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

Para quem não é muito afeto aos temas jurídicos, honorário de sucumbência é uma verba paga pelo sucumbente -o vencido no processo judicial- ao vencedor do processo. Tem por função indenizar os gastos com advogado daquele que foi obrigado a ir ao Judiciário para garantir o seu direito. Nada mais certo e justo. Está prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil, em favor do vencedor do processo judicial.

Conforme a PEC 452/09, os membros da Advocacia Pública (União, Estados, municípios e congêneres), além de ampla equiparação salarial e garantias próprias do Ministério Público e magistratura -vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio-, receberão também os honorários de sucumbência fixados individualmente nos processos em que o poder público for vencedor, centenas de milhares pelo Brasil afora.

Essa verba, receita indenizatória da despesa com a Defensoria Pública no processo, é atualmente recolhida ao Tesouro (no caso, da União). Com a PEC 452/09, vai para um fundo corporativo privado, diminuindo o patrimônio público.

O advogado público, além do salário, vai receber rateio mensal do fundo, certamente ultrapassando os vencimentos de seus equiparados, sem definição de limites.

O poder público paga milhões mensalmente em honorários de sucumbência, nos processos em que é vencido. Com a PEC 452/09, vai ter sócio, mas somente quando for vencedor, apenas para receber a verba indenizatória.

Essa sociedade poderá dificultar acordos e arquivamentos de processos de valor insignificante para o poder público, permanecendo em andamento por muitos anos, sem perspectiva, pelo interesse do advogado nos honorários de sucumbência.

Honorário de sucumbência é uma verba desconhecida. Pode chegar até 20% do crédito reconhecido. Tem sido objeto de apoderamentos.

O Estatuto da Advocacia de 1994 declarou que pertence ao advogado, afrontando a história do instituto, a lógica do processo e os princípios do devido processo legal e reparação integral. O Supremo Tribunal já enfrentou o tema. Decidiu que honorário de sucumbência tem natureza indenizatória e pertence ao vencedor do processo. Isso talvez explique a pretensão de dar status constitucional a uma questão processual, própria de lei ordinária.

Um forte movimento da advocacia tem trabalhado na reconceituação dos honorários de sucumbência, tentando transferir a titularidade para o advogado, sustentando natureza alimentar e autônoma da verba.

Na Justiça do Trabalho, que vergonhosamente não tem honorários de sucumbência indenizatórios (o trabalhador recebe apenas parte de seu direito), há um movimento para instituição da verba, mas em favor do advogado.

O Projeto do Novo Código de Processo Civil também carrega o mesmo desvio, transfere sutilmente os honorários de sucumbência para o advogado. Nessa toada, o vencedor do processo pode ficar sem indenização de despesa processual e o advogado recebendo de duas fontes.

A reconhecida importância da função estatal da Advocacia Pública, que até pode justificar equiparação salarial com o Ministério Público, entretanto, não permite avanço contra o devido processo legal justo, fundamento da democracia.

Não cabe no papel exemplar da advocacia pública este apoderamento. A questão remuneratória dos advogados públicos não pode ser resolvida com o enfraquecimento do processo judicial e desproteção do jurisdicionado.

Se definitivamente aprovada a mencionada PEC, com a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado, além do sucumbente processual, teremos também uma Constituição sucumbente.


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