O Tribunal Regional da 3ª Região, em São Paulo, rejeitou um pedido de indenização por danos morais feito por um funcionário da Petrobras demitido durante a ditadura militar por razões políticas.
O aposentado Roberto Rizk, hoje com 70 anos, entrou com um processo contra a União argumentando que, em 1983, foi demitido da Petrobras pelo fato de ter participado de uma greve de natureza política.
A greve ocorreu na refinaria de Paulínia, no interior paulista, entre os dias 7 e 12 de julho de 1983. A pauta das reivindicações era contra o "arrocho salarial", a "manipulação" do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) pelo governo militar, o "entreguismo" governamental e o acordo com o FMI (Fundo Monetário Internacional).
Em decorrência da paralisação, 127 pessoas foram demitidas da refinaria de Paulínia.
Rizk disse à Justiça que, tachado de "agitador" e de "subversivo", teve dificuldades para se realocar profissionalmente, uma vez que as empresas privadas passaram a recusar a contratação dos petroleiros demitidos na greve.
"A presença do nome do candidato ao emprego na lista dos grevistas demitidos da Replan (Refinaria Planalto de Paulínia) impedia, por si só, a sua contratação, já que os empregadores privados também temiam as represálias do Estado por dar oportunidade aos malvistos pela repressão", afirmaram à Justiça os advogados Adriano Minitti e Francisco Martins Jr., que o representam.
"Tudo porque ousavam discordar do posicionamento e das ordens impostas pelo governo ditador."
O aposentado, que cobra uma indenização de R$ 100 mil, disse ter passado grandes dificuldades após a demissão, tendo de recorrer às cestas básicas fornecidas por uma associação beneficente.
A União se defendeu no processo argumentando que o autor do processo não comprovou ter sofrido prejuízos de ordem moral e patrimonial com a demissão. "A simples sensação de contrariedade, desgosto e complexo não constitui dano moral, suscetível de ser objeto de reparação civil", declarou à Justiça.
Afirmou também que o aposentado não tinha direito à indenização pelo fato de já ter sido declarado como anistiado político pela Comissão de Anistia criada pelo governo federal, recebendo uma reparação econômica. "A lei veda a acumulação de pagamentos."
A defesa do aposentado respondeu que a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o recebimento de reparação econômica ao anistiado não exclui a possibilidade de indenização por danos morais.
Os desembargadores do TRF rejeitaram o pedido de indenização sob o argumento de que o processo prescreveu, ou seja, o aposentado, segundo a decisão, perdeu o prazo legal por meio do qual seria possível recorrer à Justiça.
O desembargador Mairan Maia, relator do processo, disse que o aposentado tinha cinco anos para entrar com o pedido desde a data da demissão (1983). O processo foi aberto em 2016.
O aposentado já recorreu da decisão.
Afirma que o STJ já declarou como imprescritível ação em que se pleiteia indenização por danos ocorridos na ditadura militar em decorrência de atos perseguição política com violação dos direitos fundamentais.
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