Brasil
12/08/2006

Legislação

da Folha Online

RESOLUÇÃO Nº 22.143

INSTRUÇÃO Nº 100 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Dispõe sobre pesquisas eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas ao pleito ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º; Res.-TSE nº 21.631, de 19.2.2004):

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do respondente e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo, aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII - contrato social com a qualificação completa dos responsáveis legais, bem como com o endereço, o número de fac-símile ou o endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística;

X - número do registro em associação de classe que congregue empresas de pesquisa a que se encontram filiadas, caso o tenham;

XI - número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.

Parágrafo 1º Os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa deverão ser encaminhados à Justiça Eleitoral após a sua divulgação; no caso de municípios que não possuírem bairros devidamente identificados, deverá ser informada a área em que realizada a pesquisa (Res.-TSE nº 21.200, de 10.9.2002).

Parágrafo 2º Os documentos apresentados com o pedido de registro de pesquisa deverão conter, em cada um, folha de rosto identificadora das informações exigidas nos incisos I a XI deste artigo.

Parágrafo 3º O arquivamento da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo na Secretaria Judiciária dos tribunais eleitorais dispensa sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.

Parágrafo 4º Na hipótese de inobservância dos incisos I a XI deste artigo, a Secretaria Judiciária fará conclusão dos autos ao relator.

Parágrafo 5º As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.

Art. 2º A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1º destas instruções far-se-á com a inclusão do dia em que requerido o registro na Justiça Eleitoral.

Art. 3º A partir de 5 de julho do ano da eleição, a pesquisa realizada mediante apresentação da relação de candidatos deverá conter o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS

Seção I

Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais

Art. 4º O pedido de registro de pesquisa deverá dirigir-se:

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais e estaduais.

Art. 5º Caberá às Secretarias Judiciárias afixar aviso comunicando o registro das informações, no local de costume, para ciência dos interessados, e providenciar sua divulgação na página do respectivo tribunal eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).

Parágrafo único. As informações constantes do pedido de registro de pesquisa ficarão disponíveis pelo prazo de trinta dias, contados da publicação em Secretaria, após o que os documentos serão encaminhados ao setor de arquivo do órgão respectivo.

Seção II

Da Divulgação dos Resultados

Art. 6º Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período da realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o número de entrevistas;

IV - o nome de quem a contratou e o da entidade ou empresa que a realizou;

V - o número do processo de registro da pesquisa.

Parágrafo único. Em se tratando de horário eleitoral gratuito, deverão ser observados os incisos anteriores, sendo, entretanto, facultada a referência aos demais concorrentes.

Art. 7º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).

Parágrafo único. Na hipótese de contrato com cláusula de não-divulgação, as entidades ou empresas de pesquisa serão responsabilizadas se comprovada sua participação.

Art. 8º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).

Seção III

Das Impugnações

Art. 9º Os partidos políticos e as coligações com candidatos ao pleito, os candidatos e o Ministério Público Eleitoral estão legitimados a impugnar o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais.

Parágrafo 1º Havendo impugnação, o pedido de registro será convertido em representação, e notificado o representado para apresentar defesa em quarenta e oito horas.

Parágrafo 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

Art. 10. Após tornarem pública a pesquisa, as entidades e empresas colocarão à disposição dos interessados as informações registradas na Justiça Eleitoral e outras que possam ser divulgadas, bem como os resultados completos; esses dados serão fornecidos por meio magnético ou impresso, ou encaminhados por correio eletrônico.

Parágrafo 1º Mediante requerimento, os interessados poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º).

Parágrafo 2º O não-cumprimento do disposto no § 1º deste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).

Parágrafo 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).

Parágrafo 4º O acesso às informações a que se refere o § 1º deste artigo dar-se-á no local em que as entidades e empresas centralizam a compilação dos resultados de suas pesquisas; quando o local não coincidir com o município em que efetuada a compilação, serão colocados à disposição dos interessados, na sede desse município, o relatório entregue ao cliente e o modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência dos dados publicados.

Art. 11. Pelos crimes definidos nos arts. 8º e 10, §§ 2º e 3º destas instruções, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).

Art. 12. O veículo de comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa (Ac.-TSE nº 19.872, de 29.8.2002).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições.

Art. 14. As pesquisas realizadas no dia da eleição somente poderão ser divulgadas nas unidades federativas em que a votação já houver encerrado.

Art. 15. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens deverá ser acompanhada de esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita os responsáveis à aplicação das sanções previstas para divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

Art. 16. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2006.

Ministro GILMAR MENDES, presidente

Ministro CAPUTO BASTOS, relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro CEZAR PELUSO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Ministro GERARDO GROSSI

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