12/08/2006
RESOLUÇÃO Nº 22.159
INSTRUÇÃO Nº 108 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Dispõe sobre as cédulas oficiais a serem utilizadas nas eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:
CAPÍTULO I
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 1º As cédulas oficiais serão confeccionadas pelos tribunais regionais eleitorais, que as imprimirão com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 83, caput; Código Eleitoral, art. 104, caput).
Parágrafo 1º Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela para as eleições majoritárias e outra de cor branca para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84; Código Eleitoral, art. 104, § 6º).
Parágrafo 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem; para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83, §§ 2º e 3º).
CAPÍTULO II
DA COLOCAÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA NA CÉDULA OFICIAL
Art. 2º Os candidatos a presidente da República, a senador e a governador de estado e do Distrito Federal deverão figurar na cédula oficial, na ordem determinada por sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 2º; Código Eleitoral, art. 104, § 1º).
Parágrafo único. Os nomes dos candidatos a vice-presidente da República, a vice-governador e a suplente de senador não constarão da cédula oficial.
Art. 3º O sorteio a que se refere o artigo anterior será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelos presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, na presença dos candidatos e delegados de partido político ou de coligação (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).
Parágrafo 1º A realização da audiência será anunciada com três dias de antecedência, após o deferimento do último pedido de registro, devendo os delegados de partidos políticos e coligações ser intimados por ofício, sob protocolo (Código Eleitoral, art. 104, § 3º).
Parágrafo 2º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 4º).
Parágrafo 3º Ocorrendo eleição majoritária em segundo turno, o sorteio verificar-se-á na mesma data da proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo de cédula nas vinte e quatro horas seguintes (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 5º).
Art. 4º Havendo substituição de candidato após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula oficial, no lugar do substituído.
Parágrafo único. Se o registro do novo candidato estiver deferido até trinta dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
Art. 5º Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de março de 2006.
Ministro GILMAR MENDES, presidente
Ministro CAPUTO BASTOS, relator
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro CEZAR PELUSO
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Ministro GERARDO GROSSI
Reluções do TSE
Legislação
da Folha OnlineRESOLUÇÃO Nº 22.159
INSTRUÇÃO Nº 108 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Dispõe sobre as cédulas oficiais a serem utilizadas nas eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:
CAPÍTULO I
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 1º As cédulas oficiais serão confeccionadas pelos tribunais regionais eleitorais, que as imprimirão com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 83, caput; Código Eleitoral, art. 104, caput).
Parágrafo 1º Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela para as eleições majoritárias e outra de cor branca para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84; Código Eleitoral, art. 104, § 6º).
Parágrafo 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem; para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83, §§ 2º e 3º).
CAPÍTULO II
DA COLOCAÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA NA CÉDULA OFICIAL
Art. 2º Os candidatos a presidente da República, a senador e a governador de estado e do Distrito Federal deverão figurar na cédula oficial, na ordem determinada por sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 2º; Código Eleitoral, art. 104, § 1º).
Parágrafo único. Os nomes dos candidatos a vice-presidente da República, a vice-governador e a suplente de senador não constarão da cédula oficial.
Art. 3º O sorteio a que se refere o artigo anterior será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelos presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, na presença dos candidatos e delegados de partido político ou de coligação (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).
Parágrafo 1º A realização da audiência será anunciada com três dias de antecedência, após o deferimento do último pedido de registro, devendo os delegados de partidos políticos e coligações ser intimados por ofício, sob protocolo (Código Eleitoral, art. 104, § 3º).
Parágrafo 2º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 4º).
Parágrafo 3º Ocorrendo eleição majoritária em segundo turno, o sorteio verificar-se-á na mesma data da proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo de cédula nas vinte e quatro horas seguintes (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 5º).
Art. 4º Havendo substituição de candidato após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula oficial, no lugar do substituído.
Parágrafo único. Se o registro do novo candidato estiver deferido até trinta dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
Art. 5º Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de março de 2006.
Ministro GILMAR MENDES, presidente
Ministro CAPUTO BASTOS, relator
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro CEZAR PELUSO
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Ministro GERARDO GROSSI
Reluções do TSE
- Resolução 22.143, de março de 2006
Dispõe sobre pesquisas eleitorais - Resolução 22.142, de março de 2006
Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97. - Resolução 22.154, de março de 2006
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital. - Resolução 22.155, de março de 2006
Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial. - Resolução 22.156, de março de 2006
Dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições. - Resolução 22.157, de março de 2006
Dispõe sobre os modelos dos lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança. - Resolução 22.158, de março de 2006
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições. - Resolução 22.159, de março de 2006
Dispõe sobre as cédulas oficiais a serem utlizadas nas eleições. - Resolução 22.160, de março de 2006
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições.