Brasil
12/08/2006

Legislação

da Folha Online

RESOLUÇÃO Nº 22.155

INSTRUÇÃO Nº 104 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Nas eleições para presidente e vice-presidente da República, poderá votar o eleitor residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até cento e cinqüenta e um dias anteriores ao dia da eleição (Código Eleitoral, art. 225; Lei nº 9.504/97, art. 91).

Art. 2º O cadastro dos eleitores residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do Juiz da Zona Eleitoral do Exterior (Código Eleitoral, art. 232).

Art. 3º O alistamento do eleitor residente no exterior será feito utilizando-se o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Parágrafo 1º O eleitor deverá comparecer às sedes das embaixadas e repartições consulares, com jurisdição sobre a localidade de sua residência, para o preenchimento e entrega do formulário RAE, munido da seguinte documentação:

I - título eleitoral anterior;

II - documento de identidade ou documento emitido por órgãos controladores do exercício profissional, passaporte, carteira de trabalho, certidão de nascimento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira ou certidão de casamento, desde que reconhecida pela lei brasileira;

III - certificado de quitação do serviço militar obrigatório, para os brasileiros do sexo masculino;

Parágrafo 2º O chefe da missão diplomática ou repartição consular designará servidor para recebimento dos formulários RAE, competindo-lhe verificar se foram preenchidos corretamente e colher, na sua presença, a assinatura ou a aposição da impressão digital do eleitor, se este não souber assinar.

Art. 4º Os formulários RAE serão fornecidos pelo Juiz da Zona Eleitoral do Exterior ao Ministério das Relações Exteriores, que os repassará às missões diplomáticas e às repartições consulares.

Art. 5º As missões diplomáticas e repartições consulares enviarão os formulários RAE preenchidos, separados e identificados à Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, por mala diplomática, que os encaminhará ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior do Distrito Federal até o dia 13 de maio do ano da eleição.

Art. 6º Compete à Zona Eleitoral do Exterior digitar os dados contidos nos RAEs até o dia 12 de junho do ano da eleição, para fins de processamento.

Art. 7º Os títulos dos eleitores residentes no exterior que requereram inscrição ou transferência serão emitidos e assinados pelo Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até três meses antes da eleição.

Art. 8º Os cadernos de votação serão impressos pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até trinta dias antes da eleição, que providenciará sua remessa às missões diplomáticas e repartições consulares.

Parágrafo único. Ao receber os títulos eleitorais e as folhas de votação, as missões diplomáticas ou repartições consulares comunicarão aos eleitores a hora e local da votação (Código Eleitoral, art. 228, § 1º).

Art. 9º Todo o restante do material necessário à votação será fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, remetido por mala diplomática e entregue ao presidente da mesa receptora pelo menos setenta e duas horas antes da realização da eleição.

Art. 10. Para votação e apuração, será observado o horário local.

CAPÍTULO II

DAS SEÇÕES ELEITORAIS E DAS MESAS RECEPTORAS


Art. 11. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou da repartição consular, haja, no mínimo, trinta eleitores inscritos (Código Eleitoral, art. 226, caput).

Parágrafo 1º Se o número de eleitores inscritos for superior a quatrocentos, instalar-se-á nova seção eleitoral.

Parágrafo 2º Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita (Código Eleitoral, art. 226, parágrafo único).

Art. 12. As seções eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação serão organizadas até sessenta dias antes da eleição e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que funcionem serviços do governo brasileiro (Código Eleitoral, arts. 135 e 225, §§ 1º e 2º).

Parágrafo 1º O Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora dos locais previstos neste artigo.

Parágrafo 2º O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até sessenta dias antes da eleição, a localização das seções que funcionarão no exterior, inclusive as agregadas.

Art. 13. Os integrantes das mesas receptoras para o primeiro e segundo turnos de votação serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até sessenta dias antes da eleição, mediante proposta dos chefes de missão diplomática e das repartições consulares, que ficarão investidos das funções administrativas de juiz eleitoral (Código Eleitoral, arts. 120, caput, e 227, caput).

Parágrafo 1º Será aplicável às mesas receptoras localizadas no exterior o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionarem no território nacional (Código Eleitoral, art. 227, parágrafo único).

Parágrafo 2º Na impossibilidade de serem convocados para composição da mesa receptora de votos eleitores com domicílio eleitoral no município da seção eleitoral, poderão integrá-la eleitores que, embora residentes no município, tenham domicílio eleitoral diverso.

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO


Art. 14. Somente será admitido a votar o eleitor cujo nome conste do caderno de votação da seção eleitoral.

Parágrafo 1º Nas seções que utilizarem o voto eletrônico, só poderá votar o eleitor cujo nome estiver incluído no cadastro de eleitores constante na urna.

Parágrafo 2º Não será permitido o voto do eleitor em trânsito.

Art. 15. A votação obedecerá aos procedimentos previstos para aquela que se realizará no território nacional, tanto nas seções com votação manual, quanto nas seções eleitorais em que for autorizado, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o uso de urnas eletrônicas.

Art. 16. A cédula a ser utilizada será confeccionada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme modelo oficial aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de realização do segundo turno de votação, as missões diplomáticas ou repartições consulares ficarão autorizadas a confeccionar as cédulas, respeitado o modelo oficial, utilizando reprodução eletrônica ou impressão gráfica.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DOS VOTOS


Art. 17. A apuração dos votos nas seções eleitorais será feita pela própria mesa receptora.

Art. 18. Cada partido político ou coligação poderá nomear até dois delegados e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131).

Parágrafo único. A conferência das credenciais dos fiscais e dos delegados será feita pelo chefe da missão diplomática ou repartição consular do local onde funcionar a seção eleitoral.

Art. 19. A apuração dos votos nas seções eleitorais terá início após o encerramento da votação, observados os procedimentos para a que se realizará no território nacional.

Parágrafo único. Ao final da apuração da seção eleitoral, e preenchido o boletim de urna, o chefe da missão diplomática ou repartição consular enviará, de imediato, o resultado ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, utilizando fac-símile ou correio eletrônico.

Art. 20. Concluída a apuração, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e no segundo, à urna, os quais serão fechados e lacrados, não podendo ser reabertos senão sessenta dias após a proclamação dos resultados, salvo nos casos em que houver pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, art. 183).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sob qualquer pretexto, constitui crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único).

Art. 21. Após o primeiro turno de votação, o responsável pelos trabalhos remeterá, de imediato, por mala diplomática, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal envelope especial contendo as cédulas apuradas, o boletim de urna e o caderno de votação; após o segundo turno de votação, todo o material da eleição.

Art. 22. Compete ao chefe da missão diplomática ou repartição consular lacrar a urna para uso no segundo turno de votação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. O eleitor inscrito no exterior, ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito, bem assim aquele que, mesmo presente, não comparecer à eleição, deverá justificar sua falta, mediante requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral do Exterior, a ser entregue à repartição consular ou missão diplomática.

Parágrafo único. As justificativas a que se refere o caput deste artigo e as formuladas por eleitores inscritos no Brasil, entregues em missão diplomática ou repartição consular brasileira, serão encaminhadas, até quinze dias após o seu recebimento, ao Ministério das Relações Exteriores, que as entregará ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para processamento.

Art. 24. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar (Código Eleitoral, art. 231).

Art. 25. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2006.

Ministro GILMAR MENDES, presidente

Ministro CAPUTO BASTOS, relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro CEZAR PELUSO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Ministro GERARDO GROSSI

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