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24/12/2005 - 08h38

Folha pede liminar contra censura

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FREDERICO VASCONCELOS
da Folha de S.Paulo

A Empresa Folha da Manhã, que edita a Folha, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar no Tribunal Regional Federal, em São Paulo, requerendo a imediata restituição do direito de veicular qualquer informação sobre o processo criminal que envolve o banqueiro Daniel Dantas, as empresas Kroll, Brasil Telecom, Telecom Italia e figuras do primeiro escalão do governo Lula.

Distribuído ao desembargador André Custódio Nekatschalow, o pedido considera a medida determinada pelo juiz Sílvio Luis Ferreira da Rocha, da 5ª Vara Criminal, "uma absurda e ilegal violação ao direito de informação".

O juiz Ferreira da Rocha ordenou a retirada da internet de determinadas páginas que contivessem informações sobre o caso Kroll --atos de espionagem realizados pela empresa, supostamente a pedido de Daniel Dantas.

No mandado, a Folha define como "inadmissível" a decisão da juíza substituta, Margarete Sacristan, que, ao restringir a censura inicial, proibiu a divulgação de interceptações telefônicas e telemáticas e documentos bancários e fiscais dos denunciados.

"A retirada da internet de matérias jornalísticas que já foram divulgadas parece uma tentativa de 'reescrever' a História. É completamente descabida e soa próxima do totalitarismo", afirma a advogada Taís Gasparian, no pedido. Para ela, trata-se de "uma tentativa de manipulação de fatos do passado" e "uma decisão que impede a divulgação futura".

Quando a medida foi divulgada, a Associação Nacional dos Jornais protestou, por entender que "a determinação fere o dispositivo constitucional que assegura a liberdade de imprensa e o direito de a sociedade ser informada".

Sigilo

As investigações sobre a espionagem da Kroll tiveram início em reportagem veiculada com exclusividade pela Folha, em julho de 2004. O mandado observa que os jornalistas não violaram o sigilo do processo, pois divulgaram informações obtidas de suas fontes.

Segundo o pedido, a responsabilização penal determinada na decisão da juíza substituta "viola frontal e diretamente a liberdade de imprensa, de comunicação e a garantia ao sigilo de fonte".

O mandado afirma que a imprensa não pode conferir o conteúdo dos processos e tampouco lhe compete guardá-lo. "A guarda do segredo de justiça não cabe à imprensa, mas à autoridade policial e seus agentes, ao órgão acusador, a autoridade judiciária, aos investigados e seus defensores."

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