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30/10/2000
-
09h49
da Folha Online
A Prefeitura de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, não terá de pagar direitos autorais ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) decorrentes da apresentação do cantor Emílio Santiago.
Em dezembro de 1994, o cantor se apresentou nas dependências do ginásio conhecido como "Cava do Bosque" e, segundo a decisão dos ministros da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o município não pode ser acionado para o pagamento dos direitos autorais, tendo em vista que apenas cedeu o espaço.
O ECAD entrou com uma ação no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), mas o TJ manteve a sentença porque o show não gerou lucros à municipalidade.
No recurso ao STJ, o ECAD argumentou que a prefeitura seria parte no processo porque cedeu o espaço mediante a cobrança de taxas, o que por si só justificaria a cobrança dos direitos autorais.
O relator do recurso, ministro Barros Monteiro considerou que a cobrança das taxas não desvirtua a natureza do bem público onde o espetáculo é realizado.
"É razoável e perfeitamente legítimo que a prefeitura cobre um preço pela utilização do local, não em face do seu desgaste natural, mas também pelos gastos necessários com a conservação, energia elétrica, água, limpeza de sanitários etc", afirmou.
O ministro acrescentou que o município tem como finalidade proporcionar acesso à cultura e ao lazer à população, o que é bem diferente da situação do dono da casa de espetáculos, que a aluga a terceiros para a promoção de eventos artísticos.
"Aí sim há intento de lucro, não se podendo falar o mesmo, porém, com respeito à cessão de local pelo município", concluiu o ministro Barros Monteiro.
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Prefeitura não precisa pagar direito autoral por shows, diz STJ
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A Prefeitura de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, não terá de pagar direitos autorais ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) decorrentes da apresentação do cantor Emílio Santiago.
Em dezembro de 1994, o cantor se apresentou nas dependências do ginásio conhecido como "Cava do Bosque" e, segundo a decisão dos ministros da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o município não pode ser acionado para o pagamento dos direitos autorais, tendo em vista que apenas cedeu o espaço.
O ECAD entrou com uma ação no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), mas o TJ manteve a sentença porque o show não gerou lucros à municipalidade.
No recurso ao STJ, o ECAD argumentou que a prefeitura seria parte no processo porque cedeu o espaço mediante a cobrança de taxas, o que por si só justificaria a cobrança dos direitos autorais.
O relator do recurso, ministro Barros Monteiro considerou que a cobrança das taxas não desvirtua a natureza do bem público onde o espetáculo é realizado.
"É razoável e perfeitamente legítimo que a prefeitura cobre um preço pela utilização do local, não em face do seu desgaste natural, mas também pelos gastos necessários com a conservação, energia elétrica, água, limpeza de sanitários etc", afirmou.
O ministro acrescentou que o município tem como finalidade proporcionar acesso à cultura e ao lazer à população, o que é bem diferente da situação do dono da casa de espetáculos, que a aluga a terceiros para a promoção de eventos artísticos.
"Aí sim há intento de lucro, não se podendo falar o mesmo, porém, com respeito à cessão de local pelo município", concluiu o ministro Barros Monteiro.
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