Saltar para o conteúdo principal

Publicidade

Publicidade

 
 
  Siga a Folha de S.Paulo no Twitter
14/11/2000 - 11h13

Empresa de ônibus do Rio indeniza motociclista em R$ 37 mil

Publicidade



da Folha Online

A Viação União, de Duque de Caxias (RJ), terá que indenizar o promotor de eventos Jailton Augusto Soares, 30, atingido por um ônibus da empresa, na noite de 09 de fevereiro de 1998, num cruzamento da cidade, quando conduzia sua motocicleta Yamaha RD 350 cc.

O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) manteve o valor da indenização fixado pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) de 250 salários mínimos, ao não conhecer do recurso da empresa.

No acidente, Jailton sofreu traumatismo cranioencefálico, fratura no nariz, derrame nos olhos, fratura do osso da face no lado esquerdo, fratura do braço direito, além de cortes, escoriações e hematomas generalizados.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de 50 salários mínimos por dano moral (já incluído aí o dano estético), além de verbas correspondentes a cinco meses de salário, pensão mensal vitalícia equivalente a 20% do salário mínimo, despesas com tratamento médico e danos causados à motocicleta.

Ambas as partes recorreram da sentença ao TJ-RJ. O apelo da empresa foi negado e o de Jailton foi provido em parte. A justiça estadual separou o dano estético do moral. Arbitrou o primeiro em 100 salários mínimos e elevou o segundo para 150 salários mínimos.

A Viação União recorreu ao STJ, mas os ministros da Quarta Turma do STJ mantiveram a decisão do TJ-RJ. Os advogados da empresa argumentaram, sem sucesso, que a vítima pleiteou o pagamento dos danos estéticos cumulativamente com os morais ou a majoração da parcela referente aos danos morais. Para a empresa, o TJ-RJ concedeu mais do que foi pedido.

Relator do caso, o ministro Barros Monteiro considerou que desde o início a vítima postulou as verbas correspondentes ao dano moral, de um lado, e ao dano estético, de outro. Como a sentença de primeiro grau não a contemplou com as duas parcelas de maneira cumulativa, houve o recurso.

Para o relator, a defesa da empresa apegou-se "à literalidade do pedido formulado pelo autor". "Não se colocou ali um pedido alternativo. A pretensão da vítima continuou sendo a de receber cumulativamente as duas verbas concernentes ao dano estético e ao dano moral", concluiu Barros Monteiro. Seu voto foi acompanhado por todos os ministros da Quarta Turma.

 

Publicidade

Publicidade

Publicidade


Voltar ao topo da página