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29/03/2001 - 08h57

Licenciamento de carro não depende do pagamento da multa, diz STJ

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da Folha Online

A renovação da licença de um veículo não pode ser condicionada ao pagamento de multa de trânsito, no caso em que o dono do automóvel não tenha sido devidamente notificado da infração. O entendimento é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que acolheu recurso do médico Celso Augusto Simoneti, de Sorocaba (87 km de SP) contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

De acordo com a decisão, a multa afixada no pára-brisas do carro não garante a notificação do motorista, que deve ser feita expressamente _com a apresentação da multa pessoalmente, no momento da infração, ou o envio da informação por meio de carta registrada.

Ao solicitar, em abril de 1993, a renovação do licenciamento de seu carro, um Escort ano 89, Simoneti foi surpreendido com 27 multas de trânsito e a informação de que o licenciamento estaria condicionado ao prévio pagamento das infrações, que teriam seus valores corrigidos desde a data das notificações.

O médico entrou com um mandado de segurança alegando que a exigência do pagamento das multas e a atualização dos valores cobrados estaria violando o Código Nacional de Trânsito e o princípio constitucional da ampla defesa. O médico afirmou que não teria sido notificado das multas e que a prova do recebimento das informações deveria ser feita pela autuante.

O Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Sorocaba se defendeu lembrando que em nenhum momento Simoneti teria negado "a ocorrência dos fatos geradores das multas" e que o Regulamento de Trânsito determina que "não se pode proceder ao licenciamento do veículo sem o prévio pagamento das multas impostas".

O órgão lembrou que o maior número das infrações cometidas por Simoneti (mais de 50% referentes a estacionamento irregular) são do tipo em que a multa é entregue ao condutor do veículo no momento da infração ou, no caso de sua ausência, é afixada no pára-brisas do automóvel. Por isso, o motorista não teria razão quando afirmou não ter sido notificado.

O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente o mandado de segurança a Simoneti autorizando o licenciamento do veículo, independentemente do recolhimento das multas. A Fazenda do Estado de São Paulo apelou, tendo decisão favorável do TJ (Tribunal de Justiça).

De acordo com o TJ, as multas registradas na presença do motorista ou colocadas no pára-brisas do veículo dão ciência imediata das infrações cometidas. Tentando modificar a decisão do TJ para restabelecer a sentença que lhe foi favorável, Simoneti recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Paulo Gallotti, acolheu o recurso do médico destacando que a decisão do TJ teria se baseado na presunção da notificação do motorista com uma suposta colocação da multa no pára-brisa do veículo.

Para o relator, "em nome dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é possível dispensar a notificação expressa do infrator". E, segundo Gallotti, "o Regulamento do Código Nacional de Trânsito é taxativo ao exigir que a notificação, sempre que possível, se realize no momento da infração, com a apresentação do respectivo auto ao condutor".

O ministro lembrou ainda que, antes do aviso oficial "a multa é inexigível" e, nos casos em que a notificação pessoal não é possível, deve-se utilizar carta registrada com aviso de recebimento ou por edital.

A respeito de se condicionar o licenciamento à quitação das multas, o ministro lembrou jurisprudência já firmada pelo STJ. "Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo".

Quanto à correção das multas, o relator, baseado em julgamentos anteriores, destacou que os valores não poderão ser reajustados desde a data de cada infração, mas a partir do conhecimento do proprietário do carro.

"A correção monetária da multa só incide 30 dias após a data da notificação efetiva para o pagamento. Não efetivada a notificação, a data devida para o pagamento das multas é de 30 dias de quando se tomou conhecimento". As informações são do site do STJ.
 

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