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27/04/2001 - 10h01

STJ confirma condenação de rede ferroviária por atropelamento

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da Folha Online

A Rede Ferroviária Federal S/A terá de indenizar em R$ 20 mil a família da menor Maria Luíza Aragão, atropelada e morta por um trem em 23 de outubro de 1988, na região metropolitana de Aracaju (SE). A condenação foi confirmada pela Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não conheceu do recurso da RFFSA.

Maria Luíza e a mãe foram colhidas pela composição da RFFSA, conduzida pelo maquinista Antônio Gomes de Góes, que cruzava área urbana com faróis apagados e sem acionar a buzina. Para o relator do recurso, ministro Barros Monteiro, a rede ferroviária só poderia eximir-se de indenizar caso comprovasse a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

A adolescente e a mãe foram atropeladas por volta das 19h, quando cruzavam a linha férrea contígua à via pública em direção ao ponto de ônibus. Maria Luíza morreu no local em decorrência de politraumatismo. Sua mãe sobreviveu.

O trem se deslocava de Aracaju em direção ao interior do Estado, ao município de Riachuelo. O maquinista foi condenado por negligência por não ter acionado quaisquer mecanismos de alerta ao trafegar em perímetro urbano. A pena de reclusão de um ano e meio inicialmente imposta a Góes foi transformada em prestação de serviços à comunidade.

Na esfera civil, o juiz de primeiro grau acolheu em parte a ação sumaríssima de reparação de danos. O juiz não concedeu a pensão mensal no valor de um salário-mínimo, a título de dano material, deferindo apenas a indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil.

A RFFSA apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de Sergipe, argumentando que a mãe da menor não teve a mínima cautela ao atravessar a linha férrea. O TJ negou provimento à apelação da rede ferroviária, mantendo a condenação de R$ 20 mil, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data do acidente .

No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a RFFSA argumentou que a lei prevê que cabe ao autor da ação o ônus da prova. "Ora, mesmo tendo esse ônus sobre si, determinado por lei, a autora não provou a culpa exclusiva da empresa no acidente, que justifique uma condenação e, ainda, no valor arbitrado", afirmaram os advogados da rede ferroviária, que levantaram suspeitas sobre a validade de provas testemunhais. O recurso da RFFSA não foi conhecido por decisão unânime da Quarta Turma.

As informações são do site do STJ.
 

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