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07/05/2001
-
08h25
da Folha Online
A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou no mérito o habeas corpus impetrado pela defesa da fraudadora da Previdência Social Jorgina de Freitas, no qual sua defesa alega desobediência à decisão do Supremo Tribunal Federal, que em 26 de setembro de 2000, concedeu-lhe a progressão de regime de fechado para o semi-aberto.
Jorgina está presa no Comando da Companhia Especial de Trânsito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A ordem foi negada por unanimidade.
A defesa da fraudadora alega que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está infringindo decisão da Suprema Corte e, com isso, Jorgina não está tendo acesso aos benefícios de visita ao lar e trabalho externo. Relator do habeas corpus, o ministro Fernando Gonçalves considerou que não se pode concluir que o STF tenha deferido estes benefícios, já que limitou-se a afirmar que Jorgina, a exemplo de outro co-réu, fazia jus ao regime semi-aberto.
Segundo Fernando Gonçalves, a jurisprudência do STJ é a de que "o simples fato de haver o condenado obtido a progressão do regime fechado para o semi-aberto não lhe escancara as portas para as saídas temporárias, pois estas pressupõem o preenchimento de requisitos legais, como o laudo criminológico e parecer do Ministério Público".
O habeas corpus foi impetrado em dezembro de 2000. Nele foi formulado pedido de liminar para que Jorgina de Freitas passasse com a família os festejos de final de ano.
Em regime de plantão, o presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, indeferiu a liminar, depois de receber informações do presidente do TJ de que a presa não havia preenchido os requisitos necessários para obtenção dos benefícios inerentes ao regime semi-aberto.
As informações são do site do STJ.
Jorgina de Freitas tem habeas corpus negado pelo STJ
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A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou no mérito o habeas corpus impetrado pela defesa da fraudadora da Previdência Social Jorgina de Freitas, no qual sua defesa alega desobediência à decisão do Supremo Tribunal Federal, que em 26 de setembro de 2000, concedeu-lhe a progressão de regime de fechado para o semi-aberto.
Jorgina está presa no Comando da Companhia Especial de Trânsito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A ordem foi negada por unanimidade.
A defesa da fraudadora alega que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está infringindo decisão da Suprema Corte e, com isso, Jorgina não está tendo acesso aos benefícios de visita ao lar e trabalho externo. Relator do habeas corpus, o ministro Fernando Gonçalves considerou que não se pode concluir que o STF tenha deferido estes benefícios, já que limitou-se a afirmar que Jorgina, a exemplo de outro co-réu, fazia jus ao regime semi-aberto.
Segundo Fernando Gonçalves, a jurisprudência do STJ é a de que "o simples fato de haver o condenado obtido a progressão do regime fechado para o semi-aberto não lhe escancara as portas para as saídas temporárias, pois estas pressupõem o preenchimento de requisitos legais, como o laudo criminológico e parecer do Ministério Público".
O habeas corpus foi impetrado em dezembro de 2000. Nele foi formulado pedido de liminar para que Jorgina de Freitas passasse com a família os festejos de final de ano.
Em regime de plantão, o presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, indeferiu a liminar, depois de receber informações do presidente do TJ de que a presa não havia preenchido os requisitos necessários para obtenção dos benefícios inerentes ao regime semi-aberto.
As informações são do site do STJ.
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